Vítima pode atuar como terceira interessada em PAD sobre assédio sexual
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de atuação da denunciante como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD) que apura condutas indevidas de natureza sexual por parte de servidor público.
Magnific Vítima de assédio sexual será terceira interessada em processo administrativo Para o colegiado, a atuação da vítima nesses casos — inclusive com capacidade postulatória nos autos — não viola as garantias da defesa, nem o sigilo dos autos.
Com esse entendimento, a Corte Especial negou um mandado de segurança no qual a defesa do denunciado alegava que a participação das denunciantes resultaria em indevida concessão de poderes semelhantes aos das partes ou do assistente de acusação — figura não prevista legalmente no PAD.
Além disso, segundo os impetrantes do mandado de segurança , essa participação violaria garantias constitucionais e processuais da defesa.
No entanto, para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, a participação das denunciantes no processo administrativo “não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa”, permanecendo asseguradas as prerrogativas de defesa técnica e autodefesa, a presunção de inocência e a isonomia processual.
Para chegar a essa decisão, o colegiado também considerou a manifestação favorável da Advocacia-Geral da União e do Ministério Público Federal.
Perspectiva de gênero O ministro lembrou que, conforme estabelecido pela Súmula 665 , o controle jurisdicional do PAD é restrito à verificação da regularidade do procedimento, à luz dos princípios legais e constitucionais, não podendo o Judiciário se aprofundar no mérito administrativo, exceto nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
No caso analisado, o relator considerou aplicáveis o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto 1.973/1996) .
Com base no protocolo do CNJ, Antonio Carlos Ferreira apontou que a administração pública deve permitir a participação das supostas vítimas, na qualidade de terceiras interessadas, em processos que apurem qualquer forma de violência de gênero, inclusive sexual, com o objetivo de buscar a verdade real dos fatos e preservar a dignidade humana — sem deixar de observar o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a presunção de inocência.
Para o ministro, a intervenção da denunciante nos autos não prejudica a defesa técnica nem a autodefesa, mantendo-se íntegra a garantia de impugnação de todos os argumentos e de contraposição às provas apresentadas pela vítima.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.