Subvenções de ICMS e limites da fiscalização: debate que chega ao seminário do Carf
Há temas que parecem resolvidos até que a realidade dos autos lhes devolva a complexidade.
A tributação dos benefícios fiscais de ICMS é um deles.
A Lei Complementar nº 160/2017 e, depois, o Tema 1.182 do STJ afastaram parte relevante das antigas discussões sobre a finalidade do incentivo.
Ainda assim, os julgamentos mais recentes do Carf mostram que a controvérsia apenas mudou de lugar: saiu, em boa medida, da qualificação jurídica do benefício e chegou à sua expressão contábil, à existência de efetivo incremento patrimonial e aos limites da fiscalização tributária.
É esse o objeto do Painel 3 do 12 Seminário Carf de Direito Tributário e Aduaneiro, que será realizado em 15 de setembro de 2026, em Brasília.
Sob o título “Subvenções: requisitos contábeis, artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e os limites da fiscalização tributária”, o painel terá como palestrantes Igor Mauler Santiago, advogado; Amaury José Rezende, professor de Ciências Contábeis da USP; Paulo Roberto Riscado Júnior, procurador da Fazenda Nacional; e Vandreia Mota Rocha, auditora-fiscal da Receita Federal e coordenadora-geral de Fiscalização da Receita Federal.
A presidência da mesa caberá a Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, conselheiro do Carf e professor de Direito da USP, e a moderação, a Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, conselheira do Carf e professora de Direito do IDP.
O encontro de juristas, contadores, representantes da Fazenda Nacional e da fiscalização não é casual: a divergência atual se instalou na fronteira entre a qualificação jurídica do benefício e o seu registro contábil.
Os acórdãos examinados a seguir mostram o estado dessa polêmica no Carf.
Síntese do problema Nos termos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, atualmente revogado pela Lei nº 14.789/2023, a subvenção para investimento poderia ser excluída do lucro real e da base da CSLL, desde que registrada em reserva de incentivos fiscais e submetida às limitações legais de sua destinação.
A Lei Complementar nº 160/2017 acrescentou os §§ 4º e 5º ao dispositivo, para determinar que os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos no próprio artigo.
Spacca … A 1ª Seção do STJ, no EREsp nº 1.517.492/PR, proferido em 8/11/2017, concluiu que o crédito presumido de ICMS, ainda que concedido na forma de subvenção para custeio, não se sujeitaria ao IRPJ e à CSLL, sob pena de violação ao pacto federativo [1] .
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