Persiste cláusula arbitral mesmo se uma das partes alega hipossuficiência? Posição no STJ
Antecipamos que a resposta é positiva, sim, persiste a cláusula arbitral mesmo se uma das partes alega hipossuficiência no Judiciário, já que cabe ao árbitro a decisão sobre o tema, nos termos do princípio da competência-competência (artigos 8º, parágrafo único, e 20, ambos da Lei 9.307/1996), que já foi tema de coluna este ano ( aqui ).
Spacca … Importante salientar que a Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) não faz qualquer distinção entre partes hipossuficientes ou não para a validade da cláusula, da mesma forma o ordenamento jurídico.
O artigo 4º exige apenas que a cláusula seja escrita e que as partes sejam capazes, portanto, se a Lei não restringe não é lícito ao intérprete restringir, tal como aponta Carlos Maximiliano (Hermenêutica e aplicação do direito, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.
246), com ressalva ao contrato de adesão e relação de consumo, que serão abordados.
Aqui entra um fundamento importante: a arbitragem é um negócio jurídico.
Se as partes, livres e esclarecidas, optaram por ela, a alteração deverá ser bilateral, não ao alvitre de uma das partes, sempre respeitando os requisitos legais.
Nesta coluna trataremos apenas da posição do Superior Tribunal de Justiça, deixando para outra a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Como o STJ decidiu O STJ já enfrentou o tema algumas vezes, mantendo a aplicação do princípio da competência-competência, mesmo diante da alegação do alto custo da arbitragem e da alegação de hipossuficiência de uma das partes: Não acolheu alegação no sentido de que o alto custo, do procedimento arbitral Inglês, viola a ampla defesa e contraditório, impondo-se a preservação da autonomia privada na homologação de sentença arbitral estrangeira (SEC 874/EX, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15.05.2006); Em relação não consumerista (duas empresas de comércio de gás natural), a hipossuficiência de qualquer delas, não afasta os efeitos da cláusula de arbitragem, aplicando-se o princípio da competência-competência, isto é, cabe ao árbitro a primeira decisão sobre o tema (REsp 1.598.220/RN, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j.
25/6/2019, DJe 1/7/2019); Manteve os efeitos da cláusula arbitral, em caso que uma das partes que teve a falência decretada, alegando a hipossuficiência, que não foi acolhida e aplicado o princípio da competência-competência (REsp n.
1.959.435/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
A mera alegação genérica na petição inicial de hipossuficiência das franqueadas e de impossibilidade de arcar com os custos da arbitragem não torna inválida a disposição (REsp n.
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