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Carta de cobrança não interrompe prescrição de dívida tributária

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Carta de cobrança não interrompe prescrição de dívida tributária

A prescrição quinquenal da pretensão executiva de crédito tributário começa a contar na constituição definitiva da dívida e da notificação do devedor.

No que se refere à interrupção do prazo prescricional, o Código Tributário Nacional deve ser analisado de forma taxativa, isto é, somente interrompe a prescrição aquilo que estiver estrita e expressamente descrito na norma.

Freepik Notificações ou avisos não têm o poder de interromper o prazo de prescrição Esse foi o fundamento da juíza Giselle Regina Spessatto Chaise, da 4ª Vara Federal de Piracicaba (SP), ao reconhecer a prescrição de créditos tributários de PIS/Cofins acumulados em mais de R$ 94,4 milhões.

A ação foi ajuizada pela Fazenda Nacional contra um executado principal e oito corresponsáveis para cobrar os créditos referentes a PIS/Cofins, cujos autos de infração são de 2010.

Ao longo dos anos, a dívida passou por impugnação, recurso ao CARF, recurso da Fazenda à Câmara Superior de Recursos Fiscais e notificação final aos contribuintes de outubro de 2017 a janeiro de 2018.

A União moveu a presente execução apenas em junho de 2023.

Cinco dos corresponsáveis apresentaram, então, exceção de pré-executividade, em que eles sustentaram prescrição para a cobrança da dívida fiscal, já que o fato gerador dos créditos ocorreu entre 2005 e 2008.

A Fazenda, por sua vez, contestou as alegações, afirmando que o processo administrativo se encerrou em 2018.

Sem interrupção A sentença destacou que, conforme o artigo 174 do CTN, a prescrição passa a contar apenas a partir da constituição definitiva da dívida.

No caso, como os réus impugnaram os autos de infração, a constituição dos créditos se deu depois da decisão final da esfera administrativa e da notificação do contribuinte — o que ocorreu de outubro de 2017 a janeiro de 2018.

Ou seja, é a partir desta data que a prescrição da pretensão executiva passa a correr.

Entretanto, mesmo nesse caso a juíza reconheceu que o prazo expirou.

A Fazenda somente citou os réus em julho de 2023, em ação ajuizada em junho do mesmo ano, mais de cinco anos depois da notificação extrajudicial.

Ela ressaltou que o envio de avisos de cobrança não é capaz de interromper a prescrição, exceto em casos estritamente previstos pelo artigo 174 do CTN.

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