Limites da ronda virtual no combate aos crimes sexuais contra criança
Freepik ECA adotou a ronda virtual A Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, introduziu no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) uma disciplina expressa para a chamada ronda virtual.
O novo artigo 190-F declara lícita a utilização, por órgãos de persecução penal, de software “estritamente destinado” à identificação e à coleta de arquivos disponibilizados em ambientes digitais públicos e relacionados a crimes de violência sexual contra criança ou adolescente.
A alteração é relevante porque a ronda virtual não nasceu com a lei.
A técnica já vinha sendo empregada em investigações e, nos últimos anos, foi progressivamente validada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O que a lei faz é retirar a ronda de uma zona de atipicidade legislativa e transformá-la em técnica de investigação expressamente positivada.
O ponto, porém, não se encerra aí, pois a positivação resolve uma pergunta (existe base legal para a técnica?), mas abre outra, talvez mais difícil: o que exatamente a lei autorizou quando passou a falar em “ronda virtual”? Da ausência de disciplina à construção jurisprudencial Quando tratei da vigilância policial em meio digital em pesquisa concluída em 2021 [1] , uma das dificuldades centrais estava justamente na utilização de técnicas investigativas sem disciplina legal própria.
O problema nunca foi afirmar que toda prova atípica seria, por definição, ilícita.
A questão é diferente quando o Estado emprega um meio de obtenção de prova capaz de interferir em direitos fundamentais.
Nessa hipótese, a ausência de regulamentação não pode ser confundida com autorização irrestrita.
A ronda virtual tornou esse problema bastante concreto nos casos que chegaram ao STJ, em que a polícia utilizava softwares voltados ao rastreamento de arquivos compartilhados em redes peer-to-peer (P2P), especialmente a partir de hashes previamente associados a material ilícito, sendo a controvérsia saber se essa atividade exigia autorização judicial ou se configurava, por exemplo, infiltração policial em meio virtual.
No RHC 176.286/SP, julgado em 2023, a 5ª Turma entendeu que a atuação se dava em fonte aberta e que o monitoramento recaía inicialmente sobre arquivos, não sobre pessoas determinadas, entendimento que o AgRg no REsp 2.060.047/SP manteve na mesma direção em 2024.
Spacca … A formulação mais clara veio no RHC 199.047/MS, julgado pela 6ª Turma em outubro de 2025.
O STJ qualificou a rede P2P como “ambiente virtualmente público”, no qual os usuários compartilham arquivos e expõem seus endereços IP aos demais participantes.
A corte ressaltou, ainda, que se tratava de “ronda contínua de arquivos que não se direciona a pessoas determinadas”.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.