A RAP das transmissoras de energia e o Tema 1.415 do STJ
As transmissoras de energia elétrica são as responsáveis por transportar a energia gerada em alta tensão pelas geradoras (hidrelétricas, por exemplo) para as subestações próximas dos consumidores, sejam aqueles que recebem a energia das distribuidoras (os consumidores cativos), sejam as grandes indústrias (consumidores especiais).
Pela construção e disponibilização da infraestrutura necessária para transportar a energia, as transmissoras são remuneradas pela chamada Receita Anual Permitida (RAP), que é o valor máximo anual que a concessionária tem direito a receber pela prestação do serviço público de transmissão.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Essa remuneração é definida no momento do leilão; a vencedora é aquela que oferta a menor RAP pela qual aceita construir, operar e manter as instalações ao longo de toda a concessão.
A RAP só começa a ser paga após a entrada em operação comercial das instalações, o que significa que a transmissora financia a construção com recursos próprios ou dívida, sendo remunerada por esse investimento ao longo dos anos.
Muitas transmissoras optam pela tributação no lucro presumido, sistemática na qual a apuração parte da receita da entidade para presumir o lucro – ou seja, não considera as deduções (os gastos usuais e necessários para aquisição dessa receita), por isso não é um lucro real; é presumido.
Sobre a receita, é aplicado um percentual de presunção para se chegar ao lucro (presumido), base de cálculo da tributação.
Os percentuais de presunção variam conforme a atividade exercida.
Nos termos dos arts.
15 e 20 da Lei 9.249/1995 , aplicam-se os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) para receitas decorrentes de transporte de cargas; 16% e 12% para serviços de transporte em geral e de 32% e 32% à receita de construção de infraestrutura vinculada a contratos de concessão de serviço público – sem considerar as alterações da Lei Complementar 224/2025 , que introduziu um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção para a parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões anuais.
E onde se encaixa a transmissora? Em termos simples, ela transporta energia.
Mas é um transporte sui generis : a “carga” viaja à velocidade da luz por cabos, sem caminhão nem contêiner.
A Receita Federal , aliás, equiparou durante anos a transmissão ao transporte de cargas (presunção de 8% e 12%), antes de rebatizá-la de transporte sui generis na Solução de Consulta Cosit 259/2018, consolidada pela Solução de Consulta Cosit 250/2024, passando a defender 16% para a fase de operação e manutenção, mas tributando a 32% a fase de construção da infraestrutura por ser “etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro” [1] .
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.