A nova variável eleitoral
Encerrou-se nos últimos dias o calendário de convenções partidárias, e dele emergiu um dado que não tem recebido a atenção devida.
Algumas das maiores legendas de centro — MDB , Republicanos, Podemos, a federação União Progressista, que reúne União Brasil e PP — recusaram-se, segundo noticiado , a tomar partido na disputa presidencial.
O PP foi adiante e sequer convocou convenção nacional.
A explicação corrente é de ordem pragmática.
Diante da polarização entre PT e PL, conviria a essas siglas poupar os palanques estaduais e concentrar energia na formação de bancadas.
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Em 2026, contudo, outro aspecto passou a ser também considerado.
Ao decidir com quem caminhar, os partidos passaram a ponderar os riscos jurídicos que a escolha pode lhes acarretar.
Ao longo das últimas semanas, o STF proferiu sequência de decisões sobre emendas orçamentárias, boa parte delas no âmbito da ADPF 854/DF, feito que, como sabido , transitou em julgado ainda em maio de 2023.
Determinou o bloqueio de bens, além de outras medidas restritivas, contra o presidente do PL e outras personagens da vida pública nacional, a despeito do parecer contrário da Procuradoria-Geral da República .
Alude-se, nesses despachos, à prática de infrações criminais consubstanciadas no direcionamento de emendas orçamentárias por atores políticos sem mandato.
Afirma-se que dirigentes partidários careceriam de legitimidade para atuar junto às bancadas de seus próprios partidos na destinação desses recursos, reputando-se ilícita suposta “terceirização” das indicações.
Em momento algum, no entanto, foi aventada a subordinação da ação parlamentar às diretrizes fixadas pelos órgãos de direção partidários, a que se refere o art.
24 da Lei dos Partidos Políticos ( Lei 9.096/1995 ).
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