O novo companheiro da minha mãe vai dividir a herança comigo?
As discussões sobre a reforma do Código Civil têm gerado inquietação em parcela relevante da sociedade, assustada com certos conteúdos produzidos nas redes sociais, que reduzem, com todo respeito, um dos temas mais complexos do Direito das Sucessões à narrativa da supressão de direitos e da desigualdade de gênero.
Nas duas últimas colunas aqui na revista eletrônica Consultor Jurídico [1] [2] , tentei explicar que a proposta, tal como originalmente concebida pela Comissão de Juristas e que se transformou no Projeto de Lei n° 4/2025, buscou oferecer uma alternativa para corrigir a grave distorção que decorre da concorrência sucessória (artigo 1.829, incisos I e II) de cônjuges e companheiros com descendentes e ascendentes, independentemente do prazo de duração do vínculo conjugal ou convivencial, principalmente quando o casamento ou a convivência estão submetidos ao regime de separação convencional de bens.
Sob a lógica da autonomia privada, exercida entre pessoas maiores e capazes, é difícil justificar que a escolha do casal pela incomunicabilidade patrimonial deixe de produzir efeitos justamente após a morte.
O cenário torna-se ainda mais dramático nas famílias recompostas, em que o novo cônjuge, normalmente mais jovem ou com menos tempo de casamento, pode concorrer com os filhos unilaterais do(a) falecido(a) sobre o acervo de bens construído no relacionamento anterior ou adquirido por doação ou herança.
Infelizmente, o espaço reduzido das redes sociais raramente permite ao consumidor desse tipo de conteúdo aprofundar a análise e compreender a verdadeira dimensão do problema, conhecendo todo o contexto antes de se posicionar, contra ou a favor, de maneira consciente e informada.
Tenho dificuldade de entender a posição dos que defendem, simplesmente, a manutenção da redação vigente dos artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil, repetindo o mesmo apelo (legítimo) de proteção às “viúvas”, mas omitindo a referência aos numerosos inventários litigiosos que grassam nos tribunais brasileiros, envolvendo disputas entre filhos e cônjuges, além de pouco se falar da herança dos companheiros.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.