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Política

Funcontas do TCE-MG: legalidade e legitimidade da arrecadação

Consultor Jurídico ·
Funcontas do TCE-MG: legalidade e legitimidade da arrecadação

Recentemente noticiou-se a celebração de um termo de autocomposição entre a Copasa e a Associação Mineira dos Municípios (AMM), homologado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O acordo nasceu no curso do processo de privatização da companhia, acompanhado pelo TCE-MG.

Diante da situação de 273 municípios atendidos pela Copasa apenas com abastecimento de água, sem coleta nem tratamento de esgoto, o TCE-MG conduziu uma mesa de conciliação de que participaram a companhia e a entidade representativa dos municípios, tendo as partes chegado a um consenso, homologado pelo Pleno em 13 de maio de 2026.

Não tivemos acesso à íntegra do termo, que não está pública nos meios oficiais a que se teve acesso.

Um ponto, porém, chamou a atenção.

O acordo, produzido no âmbito da Mesa de Conciliação e Prevenção de Conflitos do TCE-MG, criada por resolução do próprio tribunal, prevê uma verba de R$ 60 milhões, paga pela Copasa e condicionada à conclusão da oferta de ações da privatização, com destinação a um fundo gerido pela mesma Corte de Contas.

Trata-se do Funcontas-TCEMG , criado pela Lei estadual nº 22.478/2017 e gerido pelo próprio Tribunal de Contas, tendo seu presidente na posição de ordenador de despesas, salvo delegação.

Sua finalidade é assegurar, em caráter complementar, recursos para a implantação, a expansão e o aperfeiçoamento das ações de controle a cargo da corte, com despesas voltadas à modernização técnico-administrativa, à capacitação, à aquisição de bens e serviços e à divulgação institucional.

A existência de um fundo dessa natureza tem fundamento legal e finalidade pública identificável, porque a sofisticação do controle externo custa caro, e fiscalizar concessões, desestatizações e contratos complexos exige equipes qualificadas, tecnologia e monitoramento permanente.

Igualmente, a consensualidade no controle externo é legítima, defensável e louvável.

Há muito, já defendemos a necessidade de que a administração pública e os Tribunais de Contas abandonem a lógica exclusivamente sancionatória para prevenir, induzir e colaborar com a gestão pública prestam um serviço relevante, e o saneamento de centenas de municípios é um ganho público concreto.

A questão que se coloca tem outra natureza: o Tribunal de Contas de Minas Gerais não é sujeito nem objeto da controvérsia mediada, mas a conduziu, na posição de entidade de direito público, capaz de aproximar as partes e viabilizar o consenso.

Por que, então, recebe parte da verba fruto da privatização? O que fundamenta essa destinação de recurso definida mediante acordo? Três leituras são possíveis, cada uma com sua dificuldade: 1.

Se o valor remunera a atuação conciliatória do Tribunal, somam-se duas dificuldades distintas.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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