Papel da Defensoria Pública na defesa do meio ambiente do trabalho
De acordo com o artigo 134 da Constituição, a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (artigo 5º, LXXIV).
Atendendo a esse comando constitucional, o legislador ordinário alterou o artigo 5º da Lei 7.347/85, incluindo a Defensoria Pública como órgão legitimado ativo para promover a ação civil pública, inclusive perante a Justiça do Trabalho, que é marcada pela deficiência e necessidade dos jurisdicionados trabalhadores.
Essa ampliação de atuação na defesa dos necessitados significou avanço na busca da facilitação do acesso do cidadão trabalhador ao Poder Judiciário, na defesa dos seus direitos fundamentais.
Todavia, de forma equivocada a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) pediu a inconstitucionalidade dessa alteração legal perante o STF (ADI nº 3943), alegando que a possibilidade de a Defensoria Pública propor, sem restrição, ação civil pública, afetaria diretamente as atribuições do Ministério Público.
Esse entendimento foi rejeitado pelo STF na decisão seguinte: “EMENTA : … LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (INC.
II DO ART.
5º DA LEI N.
7.347/1985, ALTERADO PELO ART.
2º DA LEI N.
11.448/2007).
TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO QUE GARANTEM A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS INCS.
XXXV, LXXIV E LXXVIII DO ART.
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