Como fica o empate em julgamento de matéria penal
Definição e atributos Definição Empate em julgamento colegiado de matéria penal designa a paridade numérica entre os votos válidos, proferidos por integrantes de câmara, turma, seção ou plenário, que impede a formação de maioria absoluta entre as posições em disputa e aciona regra legal de solução do impasse, própria da matéria penal e distinta do regime geral do processo civil.
A paridade opera como pressuposto de fato, enquanto a norma de solução opera como consequência jurídica automática, sem margem de discricionariedade do órgão julgador quanto ao resultado a proclamar, nem de voto minerva do presidente.
O instituto admitia uma divergência conceitual relevante quanto ao seu alcance histórico, tratada na seção 4.
Até a edição da Lei 14.836/2024, o ordenamento continha regra de empate expressa apenas para o julgamento de Habeas Corpus (CPP, artigo 664, parágrafo único), o que permanecia em silêncio quanto aos demais tipos de procedimentos e recursos criminais, cujo artigo 615, caput , do mesmo código, limitava-se a fixar a decisão por maioria de votos, sem prever a hipótese de paridade.
Atributos a) Pressupõe órgão colegiado: câmara, turma, seção especializada ou plenário de tribunal, nunca juízo singular. b) Incide sobre matéria penal ou processual penal, com exclusão expressa do processo civil e do processo administrativo, ambos disciplinados por regime próprio de voto de qualidade. c) Produz proclamação imediata do resultado, sem necessidade de nova sessão, de convocação de substituto ou de voto de desempate do presidente do órgão. d) Incide ainda quando o colegiado delibera incompleto, por vaga aberta a preencher, impedimento, suspeição ou ausência de integrante (CPP, artigo 615, § 1º).
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