Efeito calendário da EC 136/25: antecipação processual e custo da espera nos precatórios
Toda reorganização temporal tem um custo.
A questão não é saber se ele existe, mas quem o suporta.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 recolocou essa pergunta ao antecipar de 2 de abril para 1º de fevereiro a data-limite de apresentação dos precatórios para inclusão no orçamento do exercício seguinte.
A medida confere maior antecedência ao planejamento das despesas públicas decorrentes de condenações judiciais, finalidade legítima sob a perspectiva fiscal [1] .
O alcance da mudança, porém, não se restringe às contas públicas.
Ao modificar o calendário orçamentário, a emenda repercute na fase final do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
A questão deixa de ser apenas quando o precatório deve ser apresentado e passa a envolver quando os atos necessários à sua expedição precisam estar concluídos.
Essa distinção é decisiva.
Embora o marco constitucional esteja fixado em fevereiro, sua observância pode exigir a resolução de pendências processuais ainda no ano anterior.
Mais do que alterar uma data, a reforma pode deslocar ao credor parte do custo temporal do planejamento estatal.
É essa consequência — e seus reflexos sobre a efetividade da tutela jurisdicional — que merece exame.
Reorganização temporal promovida pela EC nº 136 A nova redação do artigo 100, § 5º, da Constituição estabelece 1º de fevereiro como data-limite para a apresentação dos precatórios a serem contemplados no orçamento do exercício seguinte.
A norma, contudo, não reduziu os prazos processuais nem dispensou as etapas que antecedem a expedição do requisitório.
A apresentação do precatório depende da conclusão das providências judiciais e administrativas necessárias à regularidade da requisição.
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