terça-feira, 27 de outubro de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
› Trabalhador demitido por causa de voto pode receber salário em dobro› Dólar fecha em queda após disparada eleitoral; Ibovespa recua 0,51%› Citi recomenda venda de ações do Banco do Brasil após vitória de Lula› Sigma normaliza produção no Vale do Jequitinhonha e estende prazo de dívida› Ação contra exclusividade do Credcesta na Bahia vai a julgamento› Shopee eleva capacidade e aguarda aval da Anvisa para vender medicamentos› BC prepara medidas adicionais para crédito ainda em 2026, diz Galípolo› Lula dispõe das condições para estabilizar dívida e derrubar juros› Gerdau prepara novos ajustes para elevar rentabilidade no Brasil› Gerdau ganha proteção contra dólar alto com operação nos EUA, dizem bancos› Trabalhador demitido por causa de voto pode receber salário em dobro› Dólar fecha em queda após disparada eleitoral; Ibovespa recua 0,51%› Citi recomenda venda de ações do Banco do Brasil após vitória de Lula› Sigma normaliza produção no Vale do Jequitinhonha e estende prazo de dívida› Ação contra exclusividade do Credcesta na Bahia vai a julgamento› Shopee eleva capacidade e aguarda aval da Anvisa para vender medicamentos› BC prepara medidas adicionais para crédito ainda em 2026, diz Galípolo› Lula dispõe das condições para estabilizar dívida e derrubar juros› Gerdau prepara novos ajustes para elevar rentabilidade no Brasil› Gerdau ganha proteção contra dólar alto com operação nos EUA, dizem bancos
Política

Nota promissória prescrita e ônus da prova da causa na ação monitória

Consultor Jurídico ·
Nota promissória prescrita e ônus da prova da causa na ação monitória

A prescrição da nota promissória costuma ser tratada como um ponto de virada: perdida a força executiva, o credor voltaria à condição de quem precisa reconstituir, prova a prova, o negócio que deu origem à dívida.

A conclusão é apressada.

A prescrição abre espaço para discutir a causa da emissão, mas não transfere ao portador o encargo de demonstrá-la.

Na ação monitória proposta contra o próprio emitente, a cártula continua a ser prova escrita da obrigação, e é de quem a contesta o ônus de provar a defesa que opõe ao crédito.

Para chegar a essa resposta, é preciso separar três questões que a prática forense tende a misturar: a admissibilidade da monitória, a possibilidade de debater o negócio subjacente e a distribuição do ônus da prova.

O que a prescrição retira — e o que preserva A nota promissória contém a promessa pura e simples de pagar quantia determinada (artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra).

Enquanto viva a pretensão cambial, é título executivo extrajudicial (artigo 784, I, do CPC).

A ação contra o emitente prescreve em três anos do vencimento (artigos 70, 77 e 78 da Lei Uniforme), e com ela desaparece a via executiva.

O que a prescrição atinge, contudo, é a pretensão, não o documento.

A assinatura continua a ser do emitente e a promessa de pagamento continua registrada no papel.

Por isso o título prescrito se enquadra na categoria de “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 700 do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça admitiu a monitória contra o emitente de nota promissória sem força executiva e fixou para ela o prazo quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504; Tema 641)[1].

No precedente que originou a súmula, assentou também que o prazo da monitória fundada em título prescrito não se confunde com o da relação fundamental que originou a dívida — sinal de que a monitória não é simplesmente a ação causal com outro nome.

Convém, porém, não exagerar o argumento.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›