Nota promissória prescrita e ônus da prova da causa na ação monitória
A prescrição da nota promissória costuma ser tratada como um ponto de virada: perdida a força executiva, o credor voltaria à condição de quem precisa reconstituir, prova a prova, o negócio que deu origem à dívida.
A conclusão é apressada.
A prescrição abre espaço para discutir a causa da emissão, mas não transfere ao portador o encargo de demonstrá-la.
Na ação monitória proposta contra o próprio emitente, a cártula continua a ser prova escrita da obrigação, e é de quem a contesta o ônus de provar a defesa que opõe ao crédito.
Para chegar a essa resposta, é preciso separar três questões que a prática forense tende a misturar: a admissibilidade da monitória, a possibilidade de debater o negócio subjacente e a distribuição do ônus da prova.
O que a prescrição retira — e o que preserva A nota promissória contém a promessa pura e simples de pagar quantia determinada (artigo 75 da Lei Uniforme de Genebra).
Enquanto viva a pretensão cambial, é título executivo extrajudicial (artigo 784, I, do CPC).
A ação contra o emitente prescreve em três anos do vencimento (artigos 70, 77 e 78 da Lei Uniforme), e com ela desaparece a via executiva.
O que a prescrição atinge, contudo, é a pretensão, não o documento.
A assinatura continua a ser do emitente e a promessa de pagamento continua registrada no papel.
Por isso o título prescrito se enquadra na categoria de “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 700 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça admitiu a monitória contra o emitente de nota promissória sem força executiva e fixou para ela o prazo quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504; Tema 641)[1].
No precedente que originou a súmula, assentou também que o prazo da monitória fundada em título prescrito não se confunde com o da relação fundamental que originou a dívida — sinal de que a monitória não é simplesmente a ação causal com outro nome.
Convém, porém, não exagerar o argumento.
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