Dispensa do ITCMD no inventário extrajudicial: prevalece CNJ ou lei estadual?
O Conselho Nacional de Justiça decidiu, em agosto de 2026, ser indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Sefaz/SP Secretaria da Fazenda de São Paulo Na 12ª Sessão Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2026, o plenário do CNJ julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, formulado pelo Colégio Notarial do Brasil: Conselho Federal, e fixou a mencionada tese, ressalvando que devem ser preservados o dever do notário de lançar na escritura a informação sobre o débito e o de comunicar o ente tributante, a quem se reserva a cobrança pelos meios próprios [1] .
A deliberação foi concretizada pela Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que deu nova redação ao artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 [2] .
No mérito, a orientação é sólida.
O voto condutor do relator, ministro Mauro Campbell Marques, apoiou-se na vedação às sanções políticas em matéria tributária, matriz que o Supremo Tribunal Federal consolidou nas Súmulas 70, 323 e 547 e reafirmou, quanto aos serviços extrajudiciais, na ADI 394/DF [3] .
Soma-se o alinhamento com o recente Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou o condicionamento ao recolhimento prévio no arrolamento sumário [4] , e com a ADI 5.894/DF, na qual o Supremo reconheceu a constitucionalidade do artigo 659, § 2º, do CPC [5] .
A assimetria era evidente: o herdeiro que optava pela via judicial sumária não enfrentava exigência que se impunha a quem escolhia o tabelionato.
O problema, no entanto, não está no acerto da tese, mas no degrau normativo em que ela foi enunciada.
Antinomia normativa Em São Paulo, o artigo 25 da Lei Estadual nº 10.705/2000 veda ao tabelião, ao escrivão e ao oficial de registro de imóveis lavrar, registrar ou averbar atos e termos de seu cargo sem a prova do pagamento do imposto.
Regras equivalentes povoam as demais legislações estaduais.
Nenhuma delas foi revogada em 18 de agosto, e nenhuma poderia sê-lo por deliberação de órgão administrativo.
Em Santa Catarina, a Lei nº 13.136/2004 é expressa: Art.
12.
Depende da comprovação do pagamento do imposto, da concessão do parcelamento ou do reconhecimento do direito à imunidade ou isenção: I – a lavratura de escritura de inventário, de partilha, de separação e divórcio consensuais e de doação: a) de bem imóvel […]; e b) de bem móvel, direitos, títulos ou créditos; […] III – a prática de qualquer outro ato, por oficial do registro público ou notarial, inclusive seus prepostos, relativamente à transmissão de propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.