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Política

Compreender ou confirmar: hermenêutica e contraditório no processo penal

Consultor Jurídico ·
Compreender ou confirmar: hermenêutica e contraditório no processo penal

Nenhuma compreensão parte do nada.

Quando alguém se dispõe a interpretar um fato, já chega diante dele com uma estrutura prévia — expectativas, categorias, um repertório herdado da cultura e do círculo social a que pertence.

Gadamer, em “Verdade e Método”, reabilitou o conceito que o Iluminismo havia condenado: o preconceito, entendido não apenas em seu sentido pejorativo, mas como juízo prévio que integra as condições históricas da compreensão.

Não compreendemos apesar de toda pré-compreensão; compreendemos a partir dela, sem que isso torne legítimo, por si só, cada preconceito particular.

Spacca … Trazer essa lição para o processo penal não serve para absolver ninguém de coisa alguma.

Serve para deslocar o problema.

Se todo intérprete é, por definição, um ser historicamente situado, então a crítica que importa não pode ser simplesmente a de que a autoridade “tem” uma compreensão prévia — isso é inevitável e vale para o delegado, para o promotor e para o juiz.

A crítica decisiva é outra: saber quando essa antecipação se mantém aberta ao que a contradiz e quando se torna um preconceito ilegítimo.

É nesse ponto que a hermenêutica oferece um critério.

Compreender, para Gadamer, envolve um movimento circular.

Antecipamos um sentido do todo, avançamos sobre as partes e, no confronto com elas, revisamos a projeção inicial.

Em termos didáticos, retornamos a um todo agora transformado.

O intérprete que percorre esse círculo de modo fecundo submete sua projeção prévia à prova da “coisa mesma”; quando o objeto resiste, a compreensão se corrige.

O intérprete que fecha o círculo faz o oposto: projeta um sentido e, em seguida, só enxerga aquilo que o confirma.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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