Compreender ou confirmar: hermenêutica e contraditório no processo penal
Nenhuma compreensão parte do nada.
Quando alguém se dispõe a interpretar um fato, já chega diante dele com uma estrutura prévia — expectativas, categorias, um repertório herdado da cultura e do círculo social a que pertence.
Gadamer, em “Verdade e Método”, reabilitou o conceito que o Iluminismo havia condenado: o preconceito, entendido não apenas em seu sentido pejorativo, mas como juízo prévio que integra as condições históricas da compreensão.
Não compreendemos apesar de toda pré-compreensão; compreendemos a partir dela, sem que isso torne legítimo, por si só, cada preconceito particular.
Spacca … Trazer essa lição para o processo penal não serve para absolver ninguém de coisa alguma.
Serve para deslocar o problema.
Se todo intérprete é, por definição, um ser historicamente situado, então a crítica que importa não pode ser simplesmente a de que a autoridade “tem” uma compreensão prévia — isso é inevitável e vale para o delegado, para o promotor e para o juiz.
A crítica decisiva é outra: saber quando essa antecipação se mantém aberta ao que a contradiz e quando se torna um preconceito ilegítimo.
É nesse ponto que a hermenêutica oferece um critério.
Compreender, para Gadamer, envolve um movimento circular.
Antecipamos um sentido do todo, avançamos sobre as partes e, no confronto com elas, revisamos a projeção inicial.
Em termos didáticos, retornamos a um todo agora transformado.
O intérprete que percorre esse círculo de modo fecundo submete sua projeção prévia à prova da “coisa mesma”; quando o objeto resiste, a compreensão se corrige.
O intérprete que fecha o círculo faz o oposto: projeta um sentido e, em seguida, só enxerga aquilo que o confirma.
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