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Política

Área de propriedade rural pode ser fracionada para evitar penhora

Consultor Jurídico ·
Área de propriedade rural pode ser fracionada para evitar penhora

A propriedade rural com área superior a quatro módulos fiscais, embora não se enquadre no conceito legal de pequena propriedade, pode ter a impenhorabilidade reconhecida sobre a fração de até esse limite, desde que comprovada a exploração familiar, mantendo-se a penhora sobre a área excedente.

Magnific Decisão garantiu proteção à parte da propriedade reconhecida como indispensável Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a fazenda de uma família de produtores rurais com 269,2 hectares, equivalentes a aproximadamente 8,97 módulos fiscais no município, receba proteção parcial sobre a fração de 120 hectares (quatro módulos fiscais).

Na ação movida pelo Banco do Brasil para a cobrança de uma dívida, o proprietário do imóvel sustentou que o bem é explorado em regime de economia familiar e pediu o reconhecimento da impenhorabilidade prevista pela Constituição a pequenas propriedades rurais em que famílias trabalham.

Em primeira instância, a juíza Simone Pedra Reis, da 1ª Vara Cível da Comarca de Iporá (GO), afirmou que, por ultrapassar o limite legal, a propriedade é média, não pequena, e rejeitou a possibilidade de “fatiamento” do imóvel para reconhecer a proteção de apenas uma fração.

Patrimônio mínimo Ao analisar o recurso do proprietário, o relator, desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, explicou que o parâmetro de quatro módulos fiscais passou a ser adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diante da ausência de uma definição específica para o conceito de pequena propriedade rural.

O magistrado afirmou, no entanto, que impor que o imóvel que ultrapasse minimamente esse limite fique inteiramente exposto à execução vai contra a finalidade da norma, que é assegurar ao produtor e à sua família os meios necessários para a subsistência.

“Se o ordenamento considera quatro módulos fiscais como dimensão máxima do patrimônio rural merecedor de proteção executiva, não parece proporcional que o produtor que possua pequena extensão adicional perca integralmente a tutela que seria assegurada a quem detivesse exatamente quatro módulos.” Para o desembargador, a interpretação que melhor atende à garantia constitucional é a que permite a penhora apenas sobre a área excedente, com a preservação de um patrimônio produtivo mínimo.

“De um lado, conserva-se ao produtor rural e à sua família a parcela necessária à continuidade de sua atividade econômica.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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