Residência fiscal do brasileiro: forma ou substância?
Muito se tem falado sobre alternativas para as pessoas físicas escaparem da tributação no Brasil, em especial após o retorno da tributação dos dividendos e a instituição do IRPF-M sobre altas rendas.
A saída fiscal tem sido oferecida como uma delas e sempre há um destino da vez.
No passado foi o Uruguai.
Hoje é o Paraguai… sempre jurisdições que não tributam a renda ou a tributam em bases territoriais.
Esse contexto pode levar contribuintes a acreditarem que bastaria a entrega da Comunicação de Saída Definitiva do País (CSD) e da Declaração de Saída Definitiva (DSD), somada à saída física do Brasil e à criação de alguns vínculos mínimos com o país de destino, para que a residência fiscal seja rompida, como se fosse matéria de eleição.
A nosso ver, contudo, a legislação não adota critérios meramente formais para essa ruptura, mas sim conceitos que exigem a demonstração de circunstâncias fáticas e intencionais consistentes, inclusive segundo a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Aquisição da condição de residente no Direito positivo Para o brasileiro que retorna à condição de residente após período de ausência, o dispositivo legal que deve ser avaliado é o artigo 61 do Decreto-Lei nº 5.844/43, que sujeita ao imposto, “como residentes ou domiciliares no país”, “as pessoas que, no correr de um exercício financeiro, transferirem residência para o território nacional”.
Trata-se de norma geral, que não distingue nacionais de estrangeiros, e cuja hipótese não é a de simplesmente chegar, mas a de transferir residência, o que pressupõe o propósito de permanecer no país.
Paralelamente, a Lei nº 9.718/98 traz regra específica para o ingresso do estrangeiro, assentada na espécie de visto e na contagem de 183 dias como tempo de permanência para fins de assunção da residência fiscal.
Já em nível infralegal, a regulamentação veio pela IN SRF nº 208/2002, sendo que nos interessa principalmente o artigo 2º, IV, quando cuida do retorno do nacional utilizando a expressão “ânimo definitivo” e a “data da chegada” como marcos da retomada da residência.
Ruptura da condição de residente no Direito positivo Spacca … A hipótese legal da saída fiscal está no artigo 17 da Lei nº 3.470/58, o qual alcança “os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional”.
O elemento volitivo integra a hipótese desde 1958: a lei não fala em ausentar-se, e sim em retirar-se em caráter definitivo.
Ao lado disso corre a regra dos 12 meses, cuja sede é o artigo 97, alínea b, do Decreto-Lei nº 5.844/43.
No RIR/2018, ela aparece no artigo 14, § 3º, que tributa como residentes, apenas durante os primeiros 12 meses, as pessoas físicas que se ausentarem sem apresentar a DSD.
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