O que é isto: a ‘ponderação de interesses’ no projeto do Código Civil?
Invoco já de início a caridade epistêmica (Blackburn e Davidson) para a leitura desta coluna.
A caridade epistêmica exige que você interprete o argumento do seu interlocutor na sua melhor e mais forte versão possível antes de tentar criticá-lo.
Assim, “caridosamente”, em vez de atacar espantalhos ou falhas superficiais, há que reconstruir a tese alheia com o máximo de racionalidade, coerência e boa-fé, garantindo um debate intelectual honesto e produtivo.
É o que, de minha parte, busco fazer aqui.
Dito isto, sigo.
Há anos parcela (pequena, é verdade) da teoria do Direito no Brasil vem alertando para os perigos da importação açodada e da recepção distorcida de certas teorias estrangeiras.
Quando o Código de Processo Civil de 2015 foi gestado, travou-se uma verdadeira batalha hermenêutica em torno do artigo 489.
O dispositivo nasceu com a nobre vocação de combater o livre convencimento (que não deixa de ser livre convencimento pelo fato de vir motivado – portanto, o problema permanece), o solipsismo judicial e as decisões padronizadas, exigindo uma fundamentação substancial e analítica.
Pois bem.
O enxerto do parágrafo 2º naquele mesmo artigo institucionalizou a chamada “ponderação” no coração do processo civil brasileiro.
Uma formulação que já é problemática em si.
Voltarei ao assunto mais adiante.
Agora, quando se poderia supor o debate amadurecido, o projeto de reforma do Código Civil dá um passo ainda mais largo.
Para trás.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.