Reforma tributária: saldo credor não poderá ser retirado de imediato
A partir de 2027, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) passará a incidir regularmente, em substituição ao PIS e à Cofins, ao passo que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) será implementado paulatinamente, em transição que se estenderá até 2033, quando então substituirá por completo o ICMS e o ISS.
Spacca … Embora a reforma tributária tenha sido guiada, dentre outros, pelos princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e da cooperação, nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023, é possível antever que alguns setores da economia experimentarão dificuldades na implementação plena de tais princípios.
Isso ocorre porque determinadas operações estão contempladas com alíquotas reduzidas ou mesmo desoneração total na saída, com manutenção de crédito na entrada, o que fará com que os contribuintes acumulem saldos credores de um ou ambos os tributos e não possam utilizá-lo de modo imediato.
Transição no setor sucroenergético No setor sucroenergético, por exemplo, as usinas produtoras de açúcar e álcool poderão vivenciar esse cenário de forma especialmente acentuada.
Alguns de seus principais produtos — como o açúcar classificado nas posições NCM 1701.14.00 e 1701.99.00, incluídos no Anexo I da Lei Complementar nº 214/2025 (Cesta Básica Nacional de Alimentos) — estão contemplados com alíquota zero na saída (artigo 125) e direito à manutenção do crédito nas aquisições de insumos (artigo 52).
As exportações, de seu turno, são imunes (artigos 8º) e igualmente preservam o direito a crédito (artigo 79 da Lei Complementar nº 214/2025 e artigo 156-A, §1º, III, da Constituição).
Até mesmo a aquisição de insumos de produtores não sujeitos ao IBS e à CBS (aqueles que auferem receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 e não optam por serem contribuintes) ensejará o direito a crédito presumido, cujo percentual ainda será fixado pelo Ministério da Fazenda (artigo 168).
Cumpre registrar que o Brasil é o maior produtor de açúcar do mundo, responsável por mais de 50% do comércio global do produto.
Na safra 2024/25, o país produziu 44 milhões de toneladas de açúcar e exportou 23,1 milhões de toneladas.
Spacca … Embora parte do saldo credor acumulado pelas usinas possa ser absorvido pela saída interna tributada de outros produtos, tais como o etanol — cuja saída é sujeita ao regime monofásico de tributação, concentrado no produtor, nos termos do artigo 172, II e VI, da LC 214/2025 — e a energia elétrica produzida e destinada a adquirentes no regime de contratação livre (procedimento comum no âmbito do setor) — tributada normalmente na saída (artigo 28, II) —, não é difícil supor que o acúmulo de saldo credor será a regra no setor.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.