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Política

STF e a construção de um regime jurídico para sucessão de prestadores no saneamento

Consultor Jurídico ·
STF e a construção de um regime jurídico para sucessão de prestadores no saneamento

Os recentes precedentes do STF sobre o artigo 42, § 5º, da Lei nº 11.445/2007 não tratam apenas da indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis.

Eles começam a definir algo mais relevante: quais são os limites da transferência da utilidade econômica dos investimentos realizados em concessões de saneamento quando ocorre a substituição do prestador.

TV Brasil/Reprodução Concessões sobre água, esgoto e saneamento A questão ultrapassa o interesse patrimonial da concessionária sucedida.

Ela afeta a estrutura econômica da futura concessão, a alocação de riscos, a financiabilidade dos projetos e, em última análise, a credibilidade do próprio modelo regulatório.

O ponto central não está na reversão dos ativos em si, necessária à continuidade do serviço, mas na dissociação que pode ocorrer entre a disponibilidade física desses bens e o conteúdo econômico do investimento neles incorporado.

A entrega da operação ao Poder Concedente ou a um novo prestador não resolve, por si, a situação da parcela do capital que ainda não foi recuperada segundo a lógica financeira do contrato.

É nesse espaço que o artigo 42, § 5º, adquire relevância.

Ao condicionar a transferência dos serviços à indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, a norma organiza juridicamente a transição operacional e procura evitar que a continuidade da prestação seja alcançada pela supressão do valor econômico residual dos ativos.

A análise conjunta dos precedentes revela três funções distintas da norma.

A sucessão entre prestadores e o valor econômico dos ativos A estrutura financeira de uma concessão é marcada por um descompasso temporal.

Obras, redes e equipamentos são implantados antes da obtenção das receitas necessárias à recuperação do capital.

A posição econômica da concessionária não se limita, portanto, à propriedade física dos bens.

Ela também compreende o prazo de exploração, as receitas projetadas, a estrutura de financiamento e os riscos distribuídos pela matriz contratual.

Spacca … A reversão assegura que os ativos essenciais permaneçam vinculados ao serviço.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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