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(In)aplicabilidade imediata do artigo 113-A do CTN

Consultor Jurídico ·
(In)aplicabilidade imediata do artigo 113-A do CTN

A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, introduziu no Código Tributário Nacional o artigo 113-A que conferiu limitação das multas tributárias no momento da lavratura de autos de infração, quais sejam: 75% do valor do tributo lançado, 100% nas hipóteses de fraude, sonegação ou conluio e 150% nos casos de reincidência.

O artigo 3º da LC estabeleceu que a lei entraria em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as hipóteses dos artigos 211-A e 211-B.

Diante destes dispositivos de vigência e de transição surgem duas hipóteses interpretativas: A primeira sustenta que o artigo 113-A veicula norma geral de direito tributário e, por isso, incide imediatamente sobre as legislações sancionatórias subnacionais, com apoio na retroatividade benigna do artigo 106, II, “c”, do CTN.

A segunda, entende que o dispositivo não possui aplicabilidade imediata para os entes subnacionais, cuja legislação demanda a adaptação exigida pelos artigo 211-A do CTN.

Este artigo pretende abordar essas hipóteses sob cinco aspectos: a aplicabilidade do artigo 24, § 4º, da Constituição frente à competência legislativa concorrente em matéria tributária; o aspecto jurisprudencial, especialmente os precedentes do STF; o aspecto doutrinário; o processo legislativo; e o aspecto financeiro.

Competência legislativa concorrente O artigo 24, § 4º, da Constituição dispõe que a superveniência de lei federal sobre normas gerais, em matérias de competência legislativa concorrente, suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

A eficácia da lei estadual é um dos principais entraves que enxergamos para a aplicação imediata do artigo 113-A, pois os dispositivos da legislação do ente subnacional, que eventualmente preveja multas superiores aos patamares ali propostos permanecerão inaplicáveis por perda de eficácia.

A primeira pergunta que se impõe é: como ficam as normas estaduais e municipais com eficácia suspensa para fins de lavratura de autos de infração após 4 de setembro de 2026? Sustentar-se-á que o disposto no artigo 24, § 4º suspende a eficácia da norma “naquilo que lhe for contrário”, afirmação que nos leva a outro questionamento: É permitido haver combinação de leis tributárias, aproveitando a hipótese de incidência estadual e enxertando-lhe a consequência quantitativa federal? Para responder a esta pergunta, há um paralelo histórico doutrinário no Direito Penal, que possui semelhante estrutura normativa penalizadora, nas exatas hipóteses de aplicação de legislação penal posterior e mais benéfica.

A doutrina majoritária (JESUS, 2020; MIRABETE, 2019; LIMA, 2023) rejeita a combinação de leis, sob o fundamento de que o julgador, ao compor parte da lei anterior com parte da lei posterior, assumiria função de legislador positivo.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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