Entre a moratória e a Constituição: o que, afinal, o STF está julgando?
O julgamento conjunto das ADIs 7.774 e 7.775, concluído pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no último dia 12, produziu resultado que merece exame crítico por mais de uma razão.
Por maioria, a Corte reconheceu a constitucionalidade da moratória da soja, determinou a extinção de processos judiciais e administrativos que questionam o acordo e validou as leis estaduais de Mato Grosso e Rondônia que restringem benefícios fiscais a empresas participantes de compromissos semelhantes.
A decisão, vista em sua inteireza, revela dois problemas estruturais que não se compensam mutuamente: a extrapolação do objeto formal das ações e o equívoco na análise tributária das leis estaduais à luz do parâmetro normativo trazido pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Wenderson Araujo/Trilux/CNA Supremo julgou a moratória da soja A ADI 7.774 foi proposta contra a Lei 12.709/2024 de Mato Grosso, que restringe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a determinadas empresas; a ADI 7.775 questiona disciplina semelhante estabelecida pela Lei 5.837/2024 de Rondônia.
A moratória da soja constituía o antecedente político mais evidente das normas impugnadas, mas não se convertia no objeto formal das ações.
Causa, contexto e objeto não são categorias intercambiáveis no controle de constitucionalidade, e o ministro Dias Toffoli, relator da ADI 7.775, foi preciso ao assinalar que a discussão sobre validade ou constitucionalidade de acordos privados de comércio não integrava o thema decidendum .
A matéria em discussão era eminentemente tributária, consubstanciada nos limites constitucionais dos Estados para a definição de critérios de fruição de incentivos fiscais.
Ao reconhecer a constitucionalidade da moratória da soja e determinar a extinção das ações que discutem sua validade, inclusive no âmbito do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), o STF extrapolou o objeto das ações sob julgamento e invadiu a competência de outro órgão constitucionalmente habilitado para a análise antitruste.
A Superintendência-Geral do Cade havia instaurado procedimento para examinar o acordo sob a perspectiva concorrencial, e a ordem de extinção desses processos pelo plenário do Supremo representa interferência institucional que não encontra amparo nas normas processuais que regem o controle concentrado de constitucionalidade.
A circunstância de a moratória ser socialmente relevante, ou de sua validade interessar ao mercado de exportações, não habilita a Corte a ampliar, por via oblíqua, o objeto de ações diretas cujo pedido era outro.
Coerência do sistema tributário nacional Fixada essa premissa, o segundo problema do acórdão é distinto e, sob certa perspectiva, ainda mais grave do ponto de vista da coerência interna do sistema tributário constitucional.
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