Regime de relevância para admissão dos REsps: da teoria à realidade prática
A comunidade jurídica está em polvorosa.
A recente publicação da Lei nº 15.484 regulamentou o regime de relevância para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumprindo a diretriz da EC nº 125/2022.
Alinhada à Emenda Regimental nº 53 do próprio tribunal, a nova legislação aprofunda uma transformação iniciada há duas décadas com a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF).
O objetivo claro é consolidar as cortes de vértice [1] brasileiras como autênticos tribunais de precedentes, movimento que ganhou musculatura com o Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Essa transição impõe uma mudança radical na cultura prática dos operadores do direito.
Da teoria… Marcello Casal Jr./Agência Brasil Sede do STJ, em Brasília No plano estritamente teórico, a introdução do filtro da relevância alinha o STJ a uma tendência global observada nos ordenamentos de matriz jurisprudencial.
Conforme as lições de Michele Taruffo [2] e Pablo Bravo-Hurtado [3] , a multiplicidade de modelos de cortes supremas obsta a formulação de um discurso funcional unívoco.
Em maior ou menor grau, tais tribunais coexistem entre a função tradicional de tutela da legalidade (função nomofilácica de caráter reativo) [4] e a função proativa de desenvolvimento dinâmico do Direito orientado para o futuro [5] .
Atualmente, constata-se a prevalência desta última vertente em detrimento da mera revisão casuística.
Ao optar por valorizar o direito jurisprudencial no CPC de 2015, o legislador brasileiro buscou aproximar o Supremo Tribunal Federal (STF) e o STJ do arquétipo de Cortes de Precedentes.
Sob a ótica de Luiz Guilherme Marinoni [6] , essa transição pressupõe que as cortes superiores abandonem o mero controle de legalidade das decisões para atuar na definição do sentido atribuível ao texto legal, agregando substância à ordem jurídica.
O recurso despe-se da natureza de direito subjetivo à correção do julgado: sua admissibilidade passa a condicionar-se à utilidade da matéria para o desenvolvimento do próprio direito.
Daniel Mitidiero [7] robustece essa premissa ao destacar que a função precípua da corte suprema reside na unificação do ordenamento por meio de precedentes extraídos de casos concretos, os quais operam como meros veículos de tutela do ius constitutionis .
Contudo, cumpre registrar que o vetor dogmático caminha pari passu com um escopo eminentemente pragmático do Poder Judiciário: a redução do acervo recursal sob o argumento de otimização qualitativa da prestação jurisdicional. …à realidade prática Apesar do esforço doutrinário e legislativo para moldar tribunais de precedentes, a realidade esbarra no amplo rol de competências fixado pela Constituição para as cortes de vértice brasileiras.
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