Devedor contumaz, essa nova categoria legal
A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e disciplinou a figura do devedor contumaz.
O aparente paradoxo de uma lei protetiva que estabeleceu um dos regimes mais gravosos do sistema não se sustenta, pois um código de defesa não protege todo comportamento fiscal, devendo diferenciar o inadimplente por dificuldade econômica daquele que faz do não pagamento de tributos uma estratégia empresarial.
Freepik LC instituiu Código de Defesa do Contribuinte A matriz constitucional está no artigo 146-A da CF, que autoriza lei complementar a estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios concorrenciais.
O dispositivo sustenta a distinção entre o inadimplente eventual e o devedor contumaz, voltada não à via oblíqua de cobrança, mas à neutralização da vantagem competitiva decorrente da inadimplência estruturada.
Medidas como a vedação à recuperação judicial, a inaptidão cadastral e a restrição às causas extintivas da punibilidade, tratadas na LC 225, não constituem, em sentido próprio, critérios especiais de tributação e reclamam fundamentos constitucionais autônomos.
Sua validade depende da demonstração de que são adequadas e necessárias à proteção da concorrência, sem se converterem em sanções políticas, à luz da livre iniciativa, da livre concorrência, da isonomia, da capacidade contributiva, do devido processo legal e da proporcionalidade.
Durante décadas, o STF conteve os excessos arrecadatórios por meio das Súmulas 70, 323 e 547, que vedam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e restrições ao exercício da atividade profissional como meios coercitivos de cobrança, consolidando a proibição das chamadas sanções políticas: o Estado dispõe da execução fiscal e de meios jurídicos extrajudiciais, não podendo constranger o contribuinte mediante bloqueio de sua atividade econômica.
Em 2013, no RE 550.769, o Plenário manteve o cancelamento do registro especial de fabricante de cigarros por inadimplemento sistemático de IPI, assentando que a exigência de regularidade fiscal tinha ali finalidade extrafiscal, de defesa da livre concorrência, entendimento confirmado na ADI 3.952, que condicionou tal cancelamento à razoabilidade e à prévia análise do montante devido.
Na STP 102/RJ, em contracautela por lesão à ordem e à economia públicas, admitiu-se a cassação de inscrição estadual de substituto tributário diante de inadimplência substancial e reiterada.
No RHC 163.334, reconheceu-se que o não recolhimento contumaz do ICMS cobrado do adquirente, com dolo de apropriação, pode configurar crime contra a ordem tributária.
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