Pedido de falência pela PGFN reforça o papel da governança tributária
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A publicação da Portaria PGFN/MF nº 903/2026 trouxe um alerta fundamental ao ambiente empresarial: a gestão do passivo tributário deixou de ser apenas conformidade fiscal para assumir papel central na estratégia de preservação da empresa, da liquidez e da segurança patrimonial.
A nova regulamentação surge em um momento de pressão econômica, com recordes de pedidos de recuperação judicial e restrição de crédito. Nesse cenário, o passivo tributário influencia diretamente a percepção de risco da companhia; investidores e instituições financeiras passam a exigir padrões elevados de governança e transparência fiscal.
Embora a possibilidade de o Fisco requerer a falência de devedores já tivesse respaldo legal e jurisprudencial, a Portaria PGFN/MF nº 903/2026 estabelece critérios objetivos para essa prerrogativa. A medida evidencia uma atuação mais estratégica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na recuperação de créditos de difícil satisfação, integrando a gestão tributária à governança corporativa e à geração de valor a longo prazo.
Mais do que um endurecimento dos mecanismos de cobrança, a medida reforça uma transformação profunda na forma como as empresas devem lidar com suas obrigações tributárias. Assim como ocorre em operações de M&A, processos de abertura de capital ou reestruturações societárias, a gestão do passivo tributário deixa de ser um tema exclusivamente contábil para integrar a estratégia de governança corporativa, preservação patrimonial e geração de valor no longo prazo.
Falência como ferramenta estratégica de cobrança Historicamente, a satisfação de créditos tributários ocorria, em regra, por meio de execução fiscal. Agora, a PGFN utiliza pedidos de falência como medida excepcional e estratégica para grandes devedores. Para que a medida seja aplicada, devem ser observados requisitos cumulativos rigorosos: créditos inscritos em dívida ativa (União e FGTS), em situação irregular, em montante igual ou superior a R$ 15 milhões; frustração da execução fiscal por inexistência de bens penhoráveis; enquadramento em hipóteses da Lei n° 11.101/2005, como atos de insolvência ou esvaziamento patrimonial; ausência de proposta de negociação individual pendente, preservando-se a prioridade dos mecanismos consensuais, como a transação tributária; autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.
Aplicação prática A nova sistemática já produz efeitos. Em 2026, foi deferido o processamento do pedido de falência do Grupo Victor Hugo, com passivo superior a R$ 1,2 bilhão, e do Grupo Dolly, com dívidas de 15,7 bilhões.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em noticias.uol.com.br — o conteúdo pertence a UOL Notícias.