Cooperativa médica pode limitar vagas e fazer processo seletivo, decide STJ
Cooperativas de trabalho médico podem exigir processo seletivo para admitir novos cooperados, bem como limitar o número de vagas, de modo a proteger a qualidade assistencial e a própria sustentabilidade técnico-financeira.
Magnific Cooperativa médica por limitar acesso e vagas se seguir critérios técnicos e impessoais A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.212 dos recursos repetitivos .
O julgamento foi unânime, conforme voto do ministro Raul Araújo, relator.
O colegiado deu aplicação aos princípios da livre adesão e da porta aberta, previstos nos artigos 4º, inciso I, e 29 da Lei Geral das Cooperativas ( Lei 5.764/1971 ).
Esses princípios vêm sendo tratados pela jurisprudência do STJ como não absolutos no caso das cooperativas de trabalho médico, que operam planos de saúde e, por isso, estão sujeitas a sanções e demais consequências legais.
Assim, tais cooperativas podem exigir processo seletivo para admissão e também podem limitar vagas, desde que fundadas em critérios técnicos verificáveis e compatíveis com a capacidade de prestação de serviços.
Restrição da cooperativa médica O ministro Raul Araújo, relator do caso, apontou no voto que a forma como a cooperativa seleciona, admite e controla seus cooperados tem impacto direto na sua exposição a riscos jurídicos.
Isso porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor, se um cooperado presta atendimento inadequado, a cooperativa médica, na condição de fornecedora de serviço, pode ser responsabilizada solidariamente, porque integra a cadeia de prestação.
“Daí surge a necessidade jurídica de serem realizados processos seletivos objetivos e impessoais, estabelecidos critérios técnicos de admissão, avaliação contínua da performance assistencial, além de protocolos e diretrizes clínicas obrigatórias”, avaliou.
Já a limitação do número de vagas, de forma impessoal e baseada em critérios objetivos, é possível, mas deve refletir estudos técnicos sobre o mercado da especialidade e o equilíbrio financeiro da cooperativa.
“A recusa de novos associados é admissível quando demonstrado, por parâmetros objetivos e verossímeis, que a cooperativa atingiu sua capacidade máxima de prestação de serviços, de modo a comprometer o cumprimento de sua finalidade.” Para ambas as hipóteses, o ministro apontou que não cabe ao Poder Judiciário substituir, sem base técnica idônea, as definições internas acerca do número de vagas ou das etapas do certame público, impessoal e objetivo.
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