Crime de perigo para a vida exige vítima determinada e dolo comprovado
A caracterização do crime de perigo para a vida, previsto no artigo 132 do Código Penal , exige a demonstração de risco concreto, direto e iminente a vítima determinada.
Se a conduta é praticada em face de uma multidão, ela não se amolda à descrição do delito.
Reprodução / YouTube Influenciador causou tumulto em Olímpia (SP) ao distribuir ursinhos de pelúcia com dinheiro Com base neste entendimento, o juiz Alexandre Cesar Ribeiro, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Olímpia (SP), absolveu o influenciador digital Bruno Alexsander Sousa da Silva, conhecido como Buzeira, por um tumulto durante uma distribuição de ursinhos de pelúcia recheados com dinheiro em um evento no município, em setembro do ano passado.
O influenciador havia sido denunciado pelo Ministério Público de São Paulo pelo crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, além da contravenção penal de direção perigosa em via pública.
A acusação destacou que o evento, inicialmente concentrado em frente a um posto de combustíveis, reuniu grande multidão na região central da cidade.
Segundo o MP-SP, o réu ordenou aos motoristas de sua equipe que movimentassem veículos de luxo e caminhonetes em velocidade incompatível no meio da aglomeração, expondo pedestres a risco de atropelamento.
Em resposta, a defesa do influenciador alegou a atipicidade do delito do artigo 132 do Código Penal por ausência de vítima determinada e por falta de prova de ordem para manobras arriscadas.
Em relação à contravenção penal de direção perigosa, os advogados pediram a absolvição apontando a ausência de condução de veículo pelo réu e a derrogação do tipo contravencional pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Ausência de perigo concreto Ao examinar o mérito, o magistrado observou que o crime de exposição a perigo exige dolo de criar risco direto e iminente contra pessoa certa ou grupo delimitado, não se configurando quando a situação recai genericamente sobre uma multidão indeterminada.
O juiz ressaltou que a capacidade de atrair público pelas redes sociais não autoriza a responsabilização penal objetiva do organizador pelos atos autônomos de seguidores ou de terceiros presentes no local.
“Trata-se de crime doloso, subsidiário, de perigo concreto e individual.
Sua configuração exige demonstração de que uma ou mais pessoas determinadas ou determináveis foram submetidas a situação real, efetiva, direta e iminente de risco.
Não basta a criação de perigo remoto, presumido ou abstrato, nem a simples prática de comportamento socialmente imprudente”, destacou o juiz.
“Não se pode converter o dever geral de cautela do organizador de um encontro em responsabilidade penal objetiva pelos atos autônomos praticados por seguidores, motoristas ou terceiros.
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