Decisão monocrática não pode ressuscitar o dolo genérico
Considere a seguinte hipótese: um servidor público assina um documento sem prestar atenção e, anos depois, é condenado como se tivesse planejado uma fraude.
Parece exagero, mas foi esse, em essência, o raciocínio da sentença restabelecida pelo ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 97.395/RN.
Segundo sua decisão, o Supremo Tribunal Federal exige apenas o dolo genérico para a condenação por improbidade e que o dolo específico jamais teria sido exigido pela lei.
A diferença não é apenas de nomenclatura.
O dolo genérico corresponde à vontade consciente de praticar a conduta, enquanto o dolo específico exige a intenção de alcançar determinado resultado ilícito, como favorecer indevidamente a si próprio ou a terceiro.
E essa distinção ganhou ainda mais importância após a Lei nº 14.230/2021, que reformou profundamente o regime da improbidade administrativa.
O tema está em discussão no Superior Tribunal de Justiça desde 25 de novembro de 2025, no Tema 1.397, que deverá definir se a nova lei exige dolo específico, inclusive nos processos antigos ainda sem decisão definitiva.
O julgamento começou em maio, com voto do ministro Teodoro Silva Santos, relator, pela exigência do dolo específico, mas foi interrompido por pedido de vista.
A decisão proferida na Reclamação 97.395/RN não deveria alterar esse caminho.
Primeiro porque o STF não decidiu o que a reclamação afirma que decidiu.
No Tema 1.199, o Supremo estabeleceu a necessidade de dolo para a configuração dos atos de improbidade.
Contudo, a tese fixada não fala em dolo genérico nem em dolo específico.
O que foi afastado foi a possibilidade de responsabilização por mera culpa.
A própria lógica da decisão do ministro Alexandre de Moraes mostra o problema.
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