Depoimento especial apenas quando juridicamente indispensável
A Lei nº 13.431/2017 previu que a oitiva judicial de crianças e adolescentes deve seguir uma forma distinta daquela aplicada para a inquirição de adultos: o depoimento especial (DE), uma metodologia de escuta protegida, humanizada, acolhedora e não-revitimizante.
O seu antecedente histórico é o pioneiro projeto “Depoimento Sem Dano”, idealizado por José Antônio Daltoé Cezar, em 2003, no Rio Grande do Sul.
Spacca … Ocorre que, embora constitua uma oitiva adaptada e não hostil, ainda assim o DE não deixa de ser uma intervenção que recai sobre a vítima traumatizada pela violência sofrida.
Prestar depoimento em juízo, ainda que por metodologia adaptada, não deixa de ser um ato potencialmente ansiogênico, na medida em que a criança é mobilizada e convidada a reviver e rememorar lembranças de um evento traumático que quer esquecer (p.ex. um abuso sexual).
Todo depoimento, por mais especial que seja, pode trazer algum tipo de dano à criança.
Justamente por isso optou-se por trocar a nomenclatura “sem dano” por “especial”.
A lógica que informa a Lei nº 13.431/2017 não é a da eliminação completa e absoluta de todo e qualquer dano, mas sim a da mitigação ou redução dos danos, sobretudo pela evitação do dano secundário, aquele que deriva da violência institucional e pode gerar a revitimização pela conduta equivocada e imprópria das instituições, inclusive do sistema de Justiça.
Justamente em razão de seu caráter interventivo, o DE só pode ser realizado se contar com a concordância da criança ou adolescente ou de seu representante legal.
A vítima ou testemunha tem direito de ficar em silêncio e de não participar do ato, isto é, não prestar depoimento (artigo 19 da Resolução CNJ nº 299/2019).
Afirmar que o DE, como qualquer outro depoimento judicial, também pode causar danos à criança, embora de forma controlada e tolerada, porquanto significativamente reduzida, não é dizer que não pode ser realizado.
Muito pelo contrário.
O DE tem o escopo de produção de prova que pode subsidiar a decisão da autoridade judiciária (artigo 22, caput , Decreto nº 9.603/2018) e, como tal, pode servir para a responsabilização do agressor, o que atende aos anseios por justiça da vítima.
Além disso, falar também pode ser uma atividade terapêutica.
Muitas vezes a criança deseja e quer falar sobre o que lhe aconteceu, justamente para tentar, dali em diante, elaborar e superar o trauma.
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