União terá que indenizar indígenas por demora em demarcação de terra
O juiz Bruno Brum Ribas, da 9ª Vara Federal de Porto Alegre, condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos à comunidade indígena Kaingang Pánonh Mág, estabelecida na zona rural de Farroupilha (RS).
O magistrado concluiu que a excessiva morosidade na conclusão do processo de demarcação territorial configura omissão ilícita por parte do Poder Público.
Pedro França/Agência Senado Funai e União tiveram embate nos autos sobre competências relativas à demarcação A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal também contra a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).
O órgão ministerial relatou que, em novembro de 2023, a autarquia declarou não ter como precisar a data de início dos estudos técnicos na área reivindicada.
O MPF sustentou que a fundação tinha conhecimento da demanda ao menos desde 2009 e que não houve qualquer movimentação processual entre 2018 e 2023, embora o local abrigue presença ancestral Kaingang há mais de 60 anos.
Diante desse cenário, o MPF requereu a concessão de tutela de urgência para a criação de um Grupo de Trabalho, a condenação dos réus a concluírem a demarcação no prazo de 24 meses, a garantia de repasse orçamentário pela União, a destinação alternativa de um imóvel caso não se comprove a ocupação tradicional, e a indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 1 milhão.
Em sua defesa, a Funai negou ter agido com inércia ou ilegalidade.
A instituição informou que a comunidade manifestou interesse em permanecer na área atual desde que haja segurança, mas ressaltou as limitações orçamentárias do órgão e o insucesso em tentativas de realocação para imóveis indicados pelo município local devido a entraves ambientais.
A União, por sua vez, alegou que a condução do processo demarcatório é de atribuição exclusiva da Funai.
Ela negou qualquer conduta omissiva e destacou a alta complexidade técnica, a exigência de extenso tempo e o volume de recursos necessários para realização de atos de demarcação.
Responsabilidade constitucional O magistrado afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União.
Ribas reiterou que a Constituição Federal é expressa ao atribuir ao Estado federal a responsabilidade pela proteção das culturas originárias e pelo reconhecimento das terras ocupadas pelos povos indígenas.
Ele destacou que, embora a Funai seja o órgão encarregado de executar o procedimento administrativo, tal atribuição não exime a União de sua responsabilidade constitucional.
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