quinta-feira, 20 de agosto de 2026 📬 Resumo no TelegramPortaisSobre🌓
🇧🇷 BR ▾
ÚLTIMAS
Política

Classificação de calibres dos decretos que regem o Estatuto do Desarmamento

Consultor Jurídico ·
Classificação de calibres dos decretos que regem o Estatuto do Desarmamento

Uma busca encontra 12 cartuchos íntegros.

Nenhuma arma apreendida.

O laudo pericial descreverá os cartuchos, transcreverá a gravação estampada no culote e devolverá ao feito a resposta que fixa a tipicidade da conduta.

Da resposta dependem a posse irregular do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, apenada com detenção de um a três anos, e o tipo do artigo 16, apenado com reclusão de três a seis, além da fronteira do regime da Lei nº 8.072/1990, que a Súmula 668 do Superior Tribunal de Justiça fez repousar precisamente sobre a classificação administrativa do artefato, e não sobre a conduta do agente.

123RF Calibres do Estatuto do Desarmamento O critério vigente é energético.

O Decreto Federal nº 11.615/2023 reputa de uso permitido as armas de porte cuja munição comum desenvolva, na saída do cano de prova, energia de até 407 joules (artigo 11, I), e as longas raiadas até 1.620 joules [1] (artigo 11, II), reservando ao uso restrito as que excedam esses limiares (artigo 12, III e IV).

Sucede que energia cinética não é propriedade exclusiva do cartucho, e sim do disparo, de modo que a fórmula do Anexo G da Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2/2023 [2] , E = ½mv², reclama uma velocidade que o cano imprime.

Um mesmo .357 Magnum desenvolve energia sensivelmente inferior em revólver de cano de quatro polegadas do que em carabina de cano longo, como demonstrou Guilherme Alexandre Hees ao expor a dupla valoração a que o sistema conduz [3] .

Eis a lacuna, onde não há arma apreendida, tampouco há a velocidade de que a fórmula depende, e a imputacão típica passa a ser construída por inferência a um artefato inexistente.

O problema não é de perícia, mas normativa.

A elementar que reparte as condutas entre os artigos 12 e 14, de um lado, e o artigo 16, de outro, deixou de ser determinável no grau que o artigo 5º, XXXIX, da Constituição exige.

Nesse ponto Ferrajoli busca a distinção legal, satisfeita com a lei como fonte da pena e do delito, da estrita legalidade, que reclama a taxatividade dos conteúdos como condição de validade da norma vigente [4] .

Sob esse crivo, o modelo vigente acumula três defeitos: (1) o vocabulário que o operacionaliza é equivocado, (2) a cadeia normativa que o preenche termina em norma técnica estrangeira e (3) o próprio critério energético não passa de escolha entre várias igualmente defensáveis.

O nome não é a medida Spacca … Convém começar pelo vocabulário, porque nele a aparência de exatidão se desfaz mais depressa.

Ler a notícia completa no Consultor Jurídico ›

Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

Mais de Consultor Jurídico

Ver tudo ›

Mais em Política

Ver tudo ›