Da contribuição sobre o 13º proporcional ao aviso prévio indenizado
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
A matéria recebeu o Tema 1.445 e será julgada no Recurso Extraordinário nº 1.566.336.
A repercussão geral foi apreciada em sessão virtual iniciada em 13/2/2026.
Freepik Da contribuição patronal previdenciária A discussão não é nova.
Em março de 2024, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.170, firmou entendimento pela incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o 13º salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
A novidade está no reconhecimento, pelo STF, de que a controvérsia não se esgota na interpretação da legislação infraconstitucional.
Ao reconhecer a repercussão geral, a corte identificou questão constitucional relacionada ao alcance da expressão “ folha de salários e demais rendimentos do trabalho ”, prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição.
Esse deslocamento do debate, da legislação infraconstitucional para o texto constitucional, é relevante não apenas para a definição do caso concreto, mas também para a compreensão dos limites da incidência das contribuições previdenciárias.
Do Tema 1.170/STJ ao Tema 1.445/STF A controvérsia chegou ao STJ como discussão sobre a natureza jurídica do 13º salário proporcional decorrente da projeção do aviso prévio indenizado.
O ponto de partida foi o Tema Repetitivo nº 478, no qual o próprio STJ afastou a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, justamente por não se tratar de verba salarial.
Spacca … A partir desse precedente, os contribuintes sustentavam que o 13º salário proporcional decorrente do aviso prévio indenizado deveria receber o mesmo tratamento, uma vez que, no período projetado, não há efetiva prestação de serviços.
O STJ, contudo, distinguiu as duas parcelas.
No julgamento do Tema 1.170, a 1ª Seção considerou que elas possuem fatos geradores distintos: o aviso prévio indenizado decorre do não cumprimento do período de aviso; o 13º salário proporcional decorre da projeção, por ficção jurídica, do contrato de trabalho para além da data em que houve efetiva prestação de serviços.
A partir dessa premissa, o tribunal concluiu que a natureza indenizatória do aviso prévio, já reconhecida no Tema Repetitivo nº 478, não seria suficiente para afastar a natureza remuneratória atribuída ao 13º salário, inclusive diante da Súmula 688 do STF.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.