Inventar testemunha em recurso gera multa por litigância de má-fé
Ao interpor um recurso e nele apresentar prova testemunhal fabricada a partir de informações extraídas do próprio processo, o litigante não comete mero equívoco acidental.
Trata-se de conduta deliberada e temerária, orientada à alteração da verdade dos fatos e à obtenção de vantagem processual indevida.
Tal comportamento justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé e a adoção das medidas cabíveis para apuração da conduta profissional do advogado perante a OAB.
Colegiado determinou expedição de ofício à OAB para apurar a conduta do advogado Essa foi a tese empregada pela 2ª Câmara- 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) ao multar o autor de uma ação trabalhista por litigância de má-fé.
O colegiado também determinou a expedição de ofício à OAB para apurar a conduta do advogado, além de negar o recurso formulado pelo trabalhador.
O autor foi inicialmente contratado por uma empresa para trabalhar como administrador, função que desempenhou de 10 de junho a 6 de setembro de 2024, ocasião em que ocorreu rescisão antecipada do contrato pelo empregador.
Em razão disso, o trabalhador ajuizou uma ação para ser reconhecido como bancário ou financiário e, em consequência, receber os direitos devidos a essas categorias — inclusive diferenças salariais, jornada reduzida, benefícios de convenção coletiva e aviso prévio.
Em primeira instância, os pedidos foram negados.
Por isso, o autor recorreu ao TRT-15, reafirmando as alegações iniciais e acrescentando que o depoimento de uma testemunha ouvida em primeiro grau confirmava sua narrativa.
Nunca existiu Ocorre que essa testemunha, na verdade, nunca existiu.
O autor do recurso e seu advogado inventaram uma pessoa e seus respectivos depoimentos para sustentar os pedidos de enquadramento sindical e danos morais.
Por causa disso, a empresa requereu a condenação do empregado por litigância de má-fé.
Ao avaliar os pedidos, a desembargadora Larissa Carotta Martins da Silva Scarabelim, na posição de relatora, reconheceu que a ficção no processo teve como intuito confundir a Justiça.
Segundo ela, o fato de o depoimento conter dados do processo demonstrou que o erro não foi acidental, mas sim conduta temerária do autor e de seu advogado (artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil ).
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