Remédio caro: quem paga a conta, e quem paga o advogado?
Vamos imaginar um paciente oncológico que precisa de um medicamento que não é regularmente fornecido pelo Sistema Único de Saúde ( SUS ).
Sem condições de arcar com o tratamento, ele recorre à Justiça.
A primeira pergunta que surge é: contra quem essa ação deve ser ajuizada? Contra a União, o estado ou o município em que reside? Depois de anos de controvérsias, o Supremo Tribunal Federal definiu, no julgamento do Tema 1.234 , qual o ente público deve custear o remédio, contra quem a ação deve ser ajuizada e também, um ponto pouco comentado fora do meio jurídico, quem será responsável pelo pagamento dos honorários sucumbenciais caso o cidadão venha a ganhar a ação.
Com notícias da Anvisa e da ANS, o JOTA PRO Saúde entrega previsibilidade e transparência para empresas do setor É sobre essa última pergunta que este texto se debruça.
Para entender a novidade, é preciso voltar um pouco no tempo.
Como funcionava antes A Constituição Federal garante o direito à saúde por meio de políticas sociais e econômicas (art.
196), executadas de forma conjunta pela União, pelos estados e pelos municípios, o chamado SUS.
Durante muitos anos, prevaleceu na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que qualquer um dos entes públicos (União, estados ou municípios), isolada ou conjuntamente, podia ser processado pelo cidadão que precisasse de um medicamento, estivesse ele incorporado ao SUS ou não. [1] A partir desse raciocínio, caso o autor da demanda, residente no estado de Sergipe, ajuizasse uma ação em busca do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS com custo de dois milhões de reais por ano, poderia processar apenas o ente estadual, mesmo que segundo as regras de organização e financiamento do SUS, aquele medicamento não estivesse inserido em sua esfera de competência e ainda que a decisão acerca da incorporação de novas tecnologias ao SUS fosse atribuída à esfera federal. [2] Assim, o usuário do serviço de saúde pública possuía o direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação, independentemente da observância das normas previamente fixadas em relação à repartição das competências.
Era a chamada “solidariedade irrestrita” e o paciente, na prática, escolhia contra quem processar.
E, se a ação fosse julgada procedente, era comum que todos os entes que integravam o polo passivo, mesmo aqueles que não possuíam responsabilidade administrativa pelo fornecimento, fossem condenados a pagar os honorários de sucumbência: a remuneração devida ao advogado da parte vencedora, e paga pela parte que perde o processo.
A primeira mudança: o Tema 793 A solidariedade, contudo, começou a ganhar contornos mais definidos em 2019.
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