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Política

Alienação fiduciária e impenhorabilidade da pequena propriedade rural

Consultor Jurídico ·
Alienação fiduciária e impenhorabilidade da pequena propriedade rural

Poucas garantias constitucionais são tão diretamente ligadas à sobrevivência de uma família quanto a do artigo 5º, XXVI, da Constituição de 1988.

E poucas foram tão testadas, na prática bancária, quanto ela.

Ministério da Agricultura Penhora da pequena propriedade rural O dispositivo é claro ao estabelecer que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

A regra foi integralmente reproduzida no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil.

O presente artigo pretende, de maneira sucinta, expor o atual estágio da matéria: o que o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 961, como o mercado de crédito tentou contornar esse entendimento por meio da alienação fiduciária e como o Superior Tribunal de Justiça e o STF passaram a se posicionar diante dessa garantia.

Delimitação da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade A Constituição remeteu à lei a definição de pequena propriedade rural, mas o legislador não editou norma específica para fins de impenhorabilidade.

Diante da lacuna, a jurisprudência tomou emprestado o conceito do artigo 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993, com a redação da Lei nº 13.465/2017: imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.

O módulo fiscal, registre-se, não é medida uniforme.

Varia por município, conforme fixação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o que significa que quatro módulos podem representar vinte hectares em um município e mais de duzentos em outro.

É o primeiro dado que o operador do direito deve levantar.

O segundo requisito é a exploração familiar.

Aqui vale o alerta prático: o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.234, firmou tese no sentido de que é ônus do executado/devedor provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (REsp 2.091.805/GO).

A tese não se presume: prova-se, com inscrição estadual de produtor rural, notas fiscais de produtor, declaração de imposto de renda e, quando o caso comportar, laudo técnico.

Tema 961 do Supremo: indisponibilidade da garantia No julgamento do ARE 1.038.507/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” (ARE 1.038.507/PR, rel. min.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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