Caso Luís Pablo: quem define para quem vale o sigilo da fonte no Brasil?
A decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal ( STF ) Alexandre de Moraes de autorizar uma operação de busca e apreensão, em 11 de agosto , a partir da obtenção de conversas entre um jornalista e a sua fonte, desencadeou debates profundos acerca da natureza do sigilo da fonte.
Sendo o instituto um direito constitucional inviolável, cabe a questão: quem define os possíveis protegidos por esse sigilo? A origem do debate está no fato da busca ter se baseado na obtenção de informações a partir de uma conversa entre Luís Pablo, que desde 2011 possui um blog em que afirma realizar um “jornalismo independente que incomoda o poder”, e uma fonte que passou informações que resultaram em uma denúncia de que familiares do ministro do STF Flávio Dino teriam usado irregularmente um veículo do Tribunal de Justiça do Maranhão .
Segundo a Polícia Federal, Luís Pablo teria recebido R$ 100 mil para publicar as matérias contra Dino, o que ele nega.
Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas Desde então, diversas associações do setor jornalístico, como a Abraji e a Fenaj, divulgaram notas criticando a decisão de Moraes, apontando uma violação do sigilo da fonte com potenciais repercussões amplas e complexas para a atividade jornalística.
Neste artigo, não buscamos debater o caso e as suas especificidades jurídicas.
O foco está em como ele exemplifica questões contemporâneas essenciais ao se pensar no direito ao sigilo da fonte.
O direito ao sigilo de fonte é previsto na Constituição Federal de 1988 , que traz, no inciso XIV do artigo 5º, a afirmação que é “assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Na prática, esse direito se tornou basilar para o exercício pleno do jornalismo e para a consolidação da estrutura democrática de Estado, vez que amarras ao ofício jornalístico repercutem no espaço público deliberativo e consequentemente ferem a possibilidade de realização democrática plena.
Mais que proteger esse ou aquele jornalista ou fonte, a garantia à inviolabilidade dos dados que permitam identificar a fonte jornalística busca assegurar a qualquer interessado em compartilhar informações sensíveis que não será perseguido ou retaliado se colaborar com investigações jornalísticas.
Ainda que se possa discutir o papel atribuído ao jornalista para lhe ser permitido avocar o sigilo da fonte, o fato é que o constituinte de 1988, escaldado pelos métodos de exceção do regime ditatorial anterior, esculpiu o art.
5º, XIV, com essa garantia.
A previsão busca vedar a coação e inibição do jornalista e da fonte.
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