A quem cabe o risco do erro de classificação na cadeia de créditos do IBS e da CBS
A reforma tributária do consumo foi apresentada ao país como uma promessa de simplificação.
No plano da técnica, ela é isso e mais alguma coisa: é também uma redistribuição silenciosa de risco.
Ao condicionar o crédito do adquirente a um fato que ocorre na esfera do fornecedor, o novo modelo transfere ao comprador uma exposição que ele não pratica, não controla e, na maior parte dos casos, não tem meios de auditar.
Spacca … A questão que este artigo propõe é simples de enunciar e difícil de responder: quando o fornecedor classifica incorretamente a mercadoria e destaca IBS e CBS em valor diverso do devido, quem suporta a consequência? O ponto ainda não recebeu da doutrina a atenção que merece, e é provável que chegue ao contencioso antes de receber.
Classificação é ato de terceiro, o crédito é direito próprio A classificação fiscal de mercadorias — expressa nos códigos de NCM, Cest e no correspondente tratamento tributário — é um ato praticado exclusivamente pelo emitente do documento fiscal.
É ele quem cadastra o item, quem define o enquadramento e quem assume, perante o Fisco, a responsabilidade pela informação prestada.
O adquirente, por sua vez, recebe um documento pronto.
Salvo em operações de altíssimo valor unitário ou em cadeias industriais muito específicas, ele não reclassifica o que compra.
Não teria como: uma empresa de porte médio recebe milhares de itens por mês, oriundos de dezenas de fornecedores, cada qual com o seu cadastro.
Auditar a classificação de cada entrada seria replicar internamente o trabalho do departamento fiscal de todos os seus fornecedores somados.
Sob a sistemática anterior, essa assimetria era administrável.
O crédito de ICMS decorria da operação, e o erro de classificação do fornecedor produzia, em regra, consequências na esfera dele.
O adquirente respondia por aquilo que praticava.
A jurisprudência consolidou proteção adicional em hipóteses vizinhas, e o exemplo mais eloquente é a Súmula 509 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.