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Política

STF afasta alíquota maior de ICMS sobre energia e comunicação no Maranhão

Consultor Jurídico ·
STF afasta alíquota maior de ICMS sobre energia e comunicação no Maranhão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais trechos de uma lei do Maranhão que estabeleciam alíquotas de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação superiores à aplicada às demais operações.

A decisão foi tomada no julgamento em sessão virtual de uma ação direta de inconstitucionalidade.

Magnific Lei do Maranhão estabeleceu uma alíquota maior de ICMS sobre energia elétrica A Procuradoria-Geral da República questionava a Lei estadual 7.799/2002.

A redação dada à norma pela Lei 10.542/2016 estabeleceu alíquota de 27% de ICMS sobre serviços de comunicação e fornecimento residencial de energia elétrica com consumo mensal superior a 500 quilowatts-hora (kWh).

Já a alíquota geral do imposto, aplicada às demais operações, foi elevada de 20% para 22% pela Lei 12.120/2023 e, posteriormente, para 23% pela Lei 12.426/2024.

No exame do mérito, o relator, ministro Nunes Marques, votou pela inconstitucionalidade da norma.

Ele observou que o consumo elevado de energia elétrica não justifica a cobrança de uma alíquota maior, já que a Constituição Federal reconhece o caráter essencial desse serviço.

O mesmo entendimento se aplica aos serviços de comunicação, que também são essenciais e não podem ser tributados com alíquotas superiores à das demais operações.

Nesse ponto, a decisão foi unânime.

Modulação dos efeitos Para o relator, não havia a necessidade de modular os efeitos da decisão para evitar perdas de arrecadação, já compensadas com aumentos sucessivos da alíquota geral do ICMS.

O ministro Dias Toffoli divergiu e propôs a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 714.139, com repercussão geral (Tema 745).

Naquele caso, o tribunal decidiu que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de alíquotas maiores de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações em Santa Catarina produziria efeitos a partir de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até 5 de fevereiro de 2021, data do início do julgamento do mérito.

Segundo Toffoli, os mesmos critérios foram adotados em outros 25 julgamentos semelhantes, inclusive em estados que aumentaram a alíquota geral do imposto para compensar perdas de arrecadação.

Aplicar uma solução diferente, a seu ver, representaria tratamento desigual entre os estados.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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