Sociedade limitada: cláusula de regência supletiva é a que ninguém lê
De tudo o que se negocia na constituição de uma sociedade limitada — a divisão do capital, os poderes de gestão, os quóruns de deliberação, as regras de saída —, há uma cláusula que consome exatamente zero minuto de atenção.
Ela vem do modelo, atravessa as rodadas de revisão intocada e chega à assinatura sem que ninguém a tenha lido em voz alta: a que elege a regência supletiva da Lei das Sociedades por Ações.
Advogados a inserem por hábito, sócios a assinam por confiança, e todos a tratam como aquilo que ela aparenta ser: um selo de sofisticação, a promessa de que, faltando regra, valerá a lei mais completa do direito societário brasileiro.
Magnific Regência supletiva é cláusula que ninguém lê A cláusula se reproduz, de minuta em minuta, como uma espécie de código genético dos contratos sociais.
E há uma racionalidade nisso: a atenção negocial é recurso escasso, e é natural que se concentre no preço, no poder e na saída.
O resultado, porém, é que a decisão se toma sem que ninguém a tome.
Ocorre que essa cláusula de estilo é, para o administrador, a decisão mais consequente do instrumento inteiro.
Não são o quórum nem o pró-labore que definem a que regime de responsabilidade pessoal ele estará sujeito; é ela.
E a minha posição é a de que essa escolha está longe de ser neutra: a regência supletiva da LSA, tal como vem sendo aplicada, não preenche lacunas — substitui o regime de responsabilidade do administrador da limitada por outro, sensivelmente mais rigoroso, do qual se importa integralmente o ônus e apenas nominalmente o bônus.
O desenho legal, em tese, não autorizaria o alarme.
O parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil faculta aos sócios a opção, e a doutrina cuidou de discipliná-la: para Manoel de Queiroz Pereira Calças, a aplicação supletiva depende de três pressupostos cumulativos — matéria não regulada no capítulo próprio das limitadas, silêncio do contrato social e contratualidade do tema.
A supletividade seria, nessa arquitetura, um mecanismo residual: entra onde não há norma, e somente onde não há norma.
É essa arquitetura que fabrica a crença: se a cláusula só age nas lacunas, adotá-la parece não mudar nada do que já existe.
Lacuna que não existe A aplicação, porém, não cumpre a promessa da arquitetura.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.