Silêncio normativo e os contornos da discricionariedade no Fies
A clássica definição do poder discricionário como a margem de escolha conferida pela lei ao administrador público, sob os critérios de conveniência e oportunidade, passa por uma releitura necessária no direito contemporâneo.
Longe de ser um espaço imune ao controle, a discricionariedade administrativa encontra limites nos direitos fundamentais e nas garantias constitucionais dos cidadãos.
Nas searas cível e administrativa, onde a expectativa de direito está em constante diálogo com o poder estatal, a linha que separa a conveniência da extrapolação regulamentar exige atenção contínua.
Pillar Pedreira/Agência Senado Discricionariedade no Fies encontra limites Até que ponto o poder regulamentar da administração pública pode afastar-se de um comando expresso da lei federal sob o pretexto de exercer sua discricionariedade técnica? Essa reflexão ganha contornos práticos ao analisarmos as normativas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
O artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022, estabelece que as regras de seleção do programa devem considerar a renda familiar per capita do estudante de forma proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido.
Todavia, ao examinar a arquitetura regulatória do Ministério da Educação, observa-se uma lacuna.
O silêncio administrativo sobre essa proporcionalidade representa não apenas um distanciamento do comando legal, mas também um obstáculo ao acesso ao ensino superior, especialmente nos cursos de maior custo, como o de medicina.
Lacuna regulatória: portarias 209 e 38 face à proporcionalidade legal A estrutura do Fies repousa sobre a Portaria MEC nº 209/2018 — que dita as regras gerais do fundo — e sobre os atos procedimentais específicos de cada processo seletivo, a exemplo da Portaria MEC nº 38/2021.
Ao analisar os critérios de classificação e os limites de renda contidos nesses textos, nota-se uma ausência normativa: os atos não operacionalizam a regra da proporcionalidade do custo do curso.
O MEC instituiu um critério uniforme e estático.
Para a administração, a linha de corte socioeconômica aplicada a um estudante que pleiteia uma graduação de menor custo é a mesma imposta àquele que busca o financiamento para medicina, cujo encargo educacional é substancialmente maior.
Ao estruturar processos seletivos que não refletem a variação financeira dos cursos, as Portarias nº 209 e nº 38 distanciam-se da finalidade legal.
A margem discricionária outorgada ao administrador serve para dar fiel cumprimento à lei, não para criar um vácuo que mitigue a eficácia de uma diretriz estabelecida pelo legislador.
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