Família dá a roça como garantia de dívida e descobre a proteção da pequena propriedade rural
Whastapp Facebook Linkedin Twitter COMPARTILHAR Quando o trator quebrou no meio da safra, dona Iraci assinou o contrato que colocaram na mesa e ofereceu a única coisa que tinha: a pequena propriedade rural onde a família planta e mora. Duas colheitas ruins depois, as parcelas atrasaram e chegou o aviso de leilão. A história é fictícia, mas o desfecho surpreende quem acredita que terra dada em garantia está sempre perdida.
São seis hectares herdados do pai dela, com mandioca, um pomar velho, galinheiro e uma casa de tijolo à vista erguida aos poucos. A renda sai dali: feira na cidade aos sábados, venda de queijo para os vizinhos, milho para o gado de meia. Nenhum dos filhos precisou sair para trabalhar fora.
Terra assim tem tratamento próprio no ordenamento brasileiro. A Constituição Federal de 1988 reservou um dispositivo específico para o imóvel rural pequeno trabalhado pela família, justamente porque ele é moradia e ganha-pão ao mesmo tempo.
O empréstimo de R$ 40 mil saiu rápido, com o sítio registrado como garantia no contrato. Veio uma seca, depois um preço ruim na mandioca. Três parcelas ficaram para trás e a família começou a receber ligações de cobrança quase diárias.
Meses depois, chegou o aviso do cartório informando que a credora pretendia consolidar a propriedade em seu nome e levar o imóvel a leilão, sem processo judicial nenhum. Iraci já estava separando roupa em caixas quando um vizinho falou da impenhorabilidade , palavra que ela nunca tinha ouvido.
Impenhorável é o bem que não pode ser tomado do devedor para pagar dívida, nem por ordem de juiz. O texto constitucional protege o imóvel rural pequeno trabalhado pela família, e o Código de Processo Civil repete a regra no artigo 833 .
Dois pontos definem quem entra nessa proteção. O primeiro é o tamanho: a área precisa caber no limite de quatro módulos fiscais , medida que varia conforme o município. O segundo é o uso: a terra tem que ser efetivamente cultivada pela família, e isso precisa ser demonstrado.
Faltava responder se essa blindagem continuava valendo quando o próprio dono oferecia o imóvel em garantia. Em julgamento divulgado no início de 2026 , a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que sim, a proteção permanece.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em oantagonista.com.br — o conteúdo pertence a O Antagonista.