SIFIDE II 2026: Apoio ao investimento direto em I&D
O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) tornou-se, ao longo das últimas décadas, um dos principais motores impulsionadores do investimento em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial em Portugal, permitindo às empresas deduzir à coleta de IRC uma parte significativa das despesas incorridas em atividades de I&D.
No exercício fiscal de 2025, mais de 3.600 empresas apresentaram candidatura ao SIFIDE II, totalizando mais de 2,3 mil milhões de euros de investimento em I&D, de acordo com os dados publicados pela Agência para a Investigação e Inovação (AI 2 ).
Este montante inclui o investimento direto das empresas em atividades de I&D, bem como o investimento indireto em I&D, realizado através de contribuições para fundos de investimento que, por sua vez, financiam empresas que desenvolvem atividades neste âmbito.
A publicação do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, veio confirmar que o SIFIDE II continuará disponível para as empresas em 2026, introduzindo, todavia, algumas alterações com impacto relevante nos montantes de investimento elegível e de incentivo fiscal potencial, nomeadamente: Investimento de grupos empresariais — Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a taxa incremental prevista no SIFIDE II, e o benefício máximo daí resultante, passam a aplicar-se ao acréscimo das despesas do grupo (e não ao acréscimo individual das despesas de cada sociedade); Atividades em I&D financiadas por outros apoios — As despesas de I&D financiadas, direta ou indiretamente, por outros apoios públicos provenientes de fundos nacionais ou internacionais deixam de poder beneficiar do incentivo fiscal previsto no SIFIDE II; Investimento indireto em I&D — Cessação da elegibilidade das contribuições para fundos de investimento realizadas em ou após 1 de janeiro de 2026.
Adicionalmente, são introduzidas novas regras para a aplicação, pelos fundos de investimento, das contribuições realizadas nos períodos de tributação com início até 31 de dezembro de 2025.
Sem prejuízo das alterações elencadas, a principal nota merecedora de destaque é que Portugal mantém um dos principais motores impulsionadores do investimento em I&D.
Com efeito, as empresas que realizem atividades de I&D em Portugal continuam a poder beneficiar do incentivo previsto no SIFIDE II durante, pelo menos, mais um ano fiscal.
A segunda nota a destacar é o fim da elegibilidade das contribuições para fundos de investimento.
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