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Política

Adicional de 25% por incapacidade não se aplica ao BPC, decide TRF-6

Consultor Jurídico ·
Adicional de 25% por incapacidade não se aplica ao BPC, decide TRF-6

A 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve uma decisão que negou a uma pessoa que recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) o direito ao adicional de 25% sobre as verbas.

O acréscimo é conhecido popularmente como “auxílio-acompanhante”.

Magnific Tema 1.095 do STF impede que a Justiça amplie benefícios por conta própria O TRF-6 entendeu que a legislação não permite conceder esse adicional a quem recebe o BPC.

O artigo 45 da Lei 8.213/1991 prevê o acréscimo apenas para aposentados por incapacidade permanente que necessitem do auxílio constante de outra pessoa.

A lei não estende esse direito a benefícios assistenciais, como o BPC.

Previsto na Constituição Federal e na Lei 8.742/1993 , o BPC tem natureza assistencial e não previdenciária.

Isso significa que seu recebimento não depende de contribuições prévias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) .

O benefício corresponde a um salário mínimo mensal, sem previsão legal de adicionais.

Reserva legal e entendimento do STF O acórdão também destacou que conceder o adicional por decisão judicial violaria o princípio da reserva legal, segundo o qual o benefício precisa estar previsto em lei, e o da separação dos Poderes.

A decisão também apontou que a concessão contraria a regra constitucional da contrapartida financeira, que exige uma fonte de custeio para os benefícios previdenciários, mas não se aplica ao BPC nos mesmos termos.

Por fim, o colegiado citou a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.095 .

Segundo esse entendimento, somente uma lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias.

Assim, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador.

Com informações da assessoria de imprensa do TRF-6.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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