Receita de reserva técnica de seguradora não compõe cálculo do PIS/Cofins
As receitas oriundas das reservas técnicas de seguradoras não se enquadram no conceito constitucional de faturamento.
Assim, elas não compõem a base de cálculo do Programa de Integração Social ( PIS ) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ( Cofins ).
Magnific Exclusão das reservas técnicas da base do PIS / Cofins é prevista no Tema 1.309 do Supremo Esta foi a conclusão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao reformar uma sentença de primeira instância e excluir as receitas financeiras originadas das aplicações de reservas técnicas obrigatórias da base de cálculo das contribuições de uma seguradora.
A empresa ajuizou mandado de segurança afirmando que os tributos incidem sobre o faturamento, cuja origem no setor securitário é o prêmio do seguro.
A seguradora defendeu que as aplicações de reservas técnicas constituem obrigação legal indisponível decorrente do Decreto-Lei 73/1966 , não configurando receita da atividade-fim nem faturamento.
A seguradora invocou a aplicação da tese fixada no Tema 1.309 do Supremo Tribunal Federal , que prevê expressamente que receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.
Na origem, o juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco havia denegado a segurança por entender que a gestão das reservas integra a atividade operacional típica da seguradora, conforme havia previsto o Tema 372 do STF .
Diante disso, a empresa recorreu ao TRF-5.
Repercussão geral O relator, desembargador federal Magnus Delgado, deu provimento à apelação e concedeu a segurança.
Conforme explicou, a manutenção e a aplicação financeira das reservas obrigatórias constituem imperativo legal imposto pelos artigos 84, 85 e 96 do Decreto-Lei 73/1966.
Este dispositivo, segundo explicou, é voltado à garantia de liquidez e solvência do sistema securitário e não guarda relação com a livre exploração de atividade econômica.
Por essa razão, o magistrado avaliou que tais ingressos não se moldam ao conceito constitucional de faturamento.
A decisão, portanto, fundamentou-se na tese firmada pelo Tema 1.309 do STF.
Com a declaração de inexigibilidade dos tributos sobre esses rendimentos, o acórdão determinou expressamente que a Fazenda Nacional se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, autuação ou sanção contra a seguradora.
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