Hipoteca e alienação fiduciária na falência: a mesma dívida, dois destinos
Nas mesas de negociação bancária, alienação fiduciária substituiu praticamente em todas as operações a hipoteca, embora ambas a princípio sirvam de garantia ao clássico e histórico mútuo.
Enquanto o devedor está adimplente as garantias se equivalem.
Contudo, decretada a falência, a mesma dívida, garantida pelo mesmo imóvel, terá destino bem diferente conforme a escolha feita no momento da contratação, e é justamente aí que o sistema precisa conciliar a segurança de quem emprestou com a igualdade entre os credores.
O tema voltou ao Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.125.139/MG, julgado pela 3ª Turma em 9 de setembro de 2025, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A cessionária de um crédito hipotecário pretendia, por meio de embargos de terceiro, impedir a arrecadação do imóvel pela massa.
O recurso foi desprovido por unanimidade, ao fundamento de que “ficou demonstrado que o bem imóvel era de propriedade da falida, de modo que correta sua arrecadação”.
A decisão é correta e abre espaço para outras questões frequentes na prática.
Da arrecadação O administrador judicial, logo após assinar o termo de compromisso, deve arrecadar os bens e documentos do falido no local em que se encontrem (artigo 108 da Lei 11.101/2005).
Não lhe cabe, nesse momento, investigar a quem pertence cada bem.
Basta que esteja em poder do devedor.
Tanto é assim que o artigo 85 da mesma lei prevê o pedido de restituição justamente para o proprietário de “bem arrecadado no processo de falência”.
A posição do credor hipotecário A hipoteca não transfere a propriedade.
O imóvel continua do devedor e, com a falência, entra para a massa, de modo que o credor hipotecário não tem o que reclamar de volta.
Por isso os embargos de terceiro não lhe servem, já que protegem a posse ou a propriedade, e não a preferência.
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