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Ofensas a empregados justificam exclusão de quadro social de clube

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Ofensas a empregados justificam exclusão de quadro social de clube

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou o tratamento dado por um casal a empregados de um clube motivo suficiente para manter a exclusão de associados do quadro social.

Magnific Decisão considerou que houve violação às regras do estatuto do clube A decisão reformou a sentença da Comarca da Capital e julgou improcedentes os pedidos apresentados po um ex-sócio e sua dependente para a anulação de sua expulsão do clube.

Os associados argumentaram que a punição violou o artigo 57 do Código Civil, que afirma que “a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto”.

Os autores sustentaram ainda que não houve garantia ao contraditório e à ampla defesa e pediram indenização por danos morais .

Segundo o casal, eles utilizavam as dependências do clube “de acordo com as regras” e a penalidade máxima teria sido aplicada de forma desproporcional depois de um desentendimento relacionado à proibição de consumo de alimentos adquiridos fora do estabelecimento.

Em sua defesa, o clube disse que o procedimento disciplinar seguiu as regras previstas em seu estatuto social e que os associados foram comunicados e tiveram oportunidade de apresentar defesa, mas não se manifestaram.

Ainda conforme o estabelecimento, a expulsão não ocorreu apenas devido ao consumo de alimentos externos, mas também porque o associado teria apresentado comportamento reiteradamente agressivo, arrogante e desrespeitoso com empregados.

De acordo com o processo, ao ser orientado sobre as regras do clube, ele teria feito ofensas e adotado postura intimidadora.

Condição para convivência Em primeira instância, os pedidos do casal foram julgados parcialmente procedentes.

A sentença anulou a exclusão, determinou a reintegração do casal ao quadro social do clube e negou o pedido de indenização por danos morais.

Diante disso, o estabelecimento recorreu, alegando que a exclusão de associado constitui matéria interna corporis , sujeita às regras estatutárias da associação, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade formal, e não a substituição do juízo disciplinar interno.

O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, votou pela reforma da sentença, afirmando que cabe ao Judiciário verificar se o procedimento disciplinar respeitou a lei e se havia motivo que justificasse a punição, sem substituir a avaliação da associação sobre suas próprias regras de convivência.

O magistrado destacou que o respeito aos empregados é essencial para a convivência dentro do clube e que a condição financeira do associado não afasta o dever de tratar com dignidade os trabalhadores.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.

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