A armadilha fiscal do Réveillon
Uma indústria emite nota fiscal em 26 de dezembro de 2026.
A mercadoria só sai do galpão em 5 de janeiro de 2027.
PIS/Cofins ou CBS? A resposta que tem circulado em boletins e seminários é mais ou menos esta: o art.
408 da LC 214/2025 já resolveu o problema, não haverá CBS porque já houve PIS/Cofins, e basta verificar se o frete era FOB ou CIF para saber de quem era a mercadoria em 31 de dezembro.
Ela erra em dois pontos.
O art.
408 não resolve nada sozinho, apenas manda olhar para o fato gerador antigo.
E a cláusula de frete não é o critério.
O que decide é se a mercadoria existia.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF O art.
408 da Lei Complementar 214/2025, na redação que lhe deu a Lei Complementar 227/2026, dispõe que, se a mesma situação configurar fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 31 de dezembro de 2026 e fato gerador da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, não se exige a CBS e cobram-se as contribuições antigas (§ 1º, incisos I e II).
Repare na condicionante: a regra pressupõe que o fato gerador antigo tenha ocorrido.
Se ele não ocorreu em 2026, não há incidência a afastar em 2027.
O art.
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