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Política

A armadilha fiscal do Réveillon

JOTA ·
A armadilha fiscal do Réveillon

Uma indústria emite nota fiscal em 26 de dezembro de 2026.

A mercadoria só sai do galpão em 5 de janeiro de 2027.

PIS/Cofins ou CBS? A resposta que tem circulado em boletins e seminários é mais ou menos esta: o art.

408 da LC 214/2025 já resolveu o problema, não haverá CBS porque já houve PIS/Cofins, e basta verificar se o frete era FOB ou CIF para saber de quem era a mercadoria em 31 de dezembro.

Ela erra em dois pontos.

O art.

408 não resolve nada sozinho, apenas manda olhar para o fato gerador antigo.

E a cláusula de frete não é o critério.

O que decide é se a mercadoria existia.

Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF O art.

408 da Lei Complementar 214/2025, na redação que lhe deu a Lei Complementar 227/2026, dispõe que, se a mesma situação configurar fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até 31 de dezembro de 2026 e fato gerador da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, não se exige a CBS e cobram-se as contribuições antigas (§ 1º, incisos I e II).

Repare na condicionante: a regra pressupõe que o fato gerador antigo tenha ocorrido.

Se ele não ocorreu em 2026, não há incidência a afastar em 2027.

O art.

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Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.jota.info — o conteúdo pertence a JOTA.

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