Redução de benefício ou sobrecarga tributária
Há anos o direito brasileiro convive com as vicissitudes geradas pelas desonerações tributárias, renúncias que, por não transitarem pelo orçamento como despesa, cresceram à margem dos controles próprios do gasto direto, frequentemente fomentando concorrência fiscal entre entes federativos e tratamento discriminatório entre contribuintes.
Sob a ótica do direito financeiro, o esforço de discipliná-las não é novo, remontando ao art.
14 da Lei 101/2000 e ao demonstrativo de benefícios do art.
165, §6º, da CF.
Mas é com a Emenda Constitucional 109/2021, editada no ajuste fiscal que se seguiu à pandemia, que a disciplina ganha contornos mais rígidos.
Entre as diversas limitações trazidas pela Emenda, destaca-se o art.
4º, que exigiu um plano de redução gradual dos incentivos e benefícios tributários federais, de modo que o total dessas renúncias recue a, no máximo, 2% do PIB em até oito anos.
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF A Lei Complementar 224/2025 insere-se nesse movimento de contenção, atualizando os parâmetros de redução, recrudescendo os critérios de concessão de novos incentivos e promovendo o corte de desonerações federais de IPI, PIS e Cofins.
Neste último aspecto, o que coloca a lei sob escrutínio não é o objetivo, legítimo e constitucionalmente amparado, mas o modo como o fez.
O questionamento já chegou ao STF na ADI 8.002, ajuizada pela CNI em julho/2026, exigindo olhar que conjuga fundamentos constitucionais sobre a redução das desonerações tributárias à necessidade de coerência no sistema normativo da não cumulatividade.
O art.
4º da LC reduz benefícios fiscais federais e, no §4º, I, substitui isenções e alíquotas zero de IPI, PIS e Cofins por uma alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão, com efeitos desde 01.04.2026, em atenção ao art.
150, III, c, da CF.
Até aí, pode-se defender que o legislador recompõe parte da incidência antes afastada.
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