Orientação do CNJ sobre o ITCMD resolve apenas parte da questão
A recente orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o ITCMD no inventário extrajudicial representa mais um passo na desjudicialização do Direito Sucessório.
Em notícia publicada em 19 de agosto de 2026, o conselho informou que o inventário extrajudicial não exigirá mais o prévio pagamento do imposto, preservadas a informação fiscal no ato notarial e a comunicação ao Fisco [1] .
Rômulo Serpa/CNJ Sede do CNJ, em Brasília A mudança resolve, porém, apenas uma parte da questão.
Se a escritura de inventário e partilha puder ser lavrada sem o pagamento prévio do ITCMD, o Registro de Imóveis poderá registrar a transmissão dos imóveis sem a quitação do imposto? A resposta não pode ser nacionalizada de forma automática: é preciso distinguir a atividade notarial, a atividade registral e a legislação estadual do ITCMD.
Alcance da nova orientação do CNJ A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplinou por anos o inventário extrajudicial sob a premissa de que os tributos incidentes deveriam ser recolhidos antes da escritura.
A nova orientação divulgada pelo CNJ modifica esse desenho e admite a lavratura do ato sem o prévio recolhimento do ITCMD, mantendo-se a obrigação tributária [1] .
Não se trata de isenção, remissão ou extinção do imposto.
O que muda é o momento em que o pagamento pode ser exigido como condição para a conclusão do procedimento extrajudicial.
A própria matéria divulgada pelo CNJ registra a preservação da atuação fazendária [1] .
Há, contudo, uma cautela documental: o andamento público do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000 registra que, em maio de 2026, o processo havia sido retirado de pauta, após votos no sentido de admitir o inventário sem prévio recolhimento, com proposta de resolução [2] .
A notícia oficial de agosto comunica a nova orientação institucional; por isso, é prudente tratar o tema, neste momento, como orientação nacional do CNJ em processo de consolidação normativa.
Aproximação com o Tema 1.074 do STJ Spacca … No âmbito judicial, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia firmado, no Tema Repetitivo 1.074, que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação não se condicionam ao prévio recolhimento do ITCMD [3] .
A tese não eliminou a obrigação tributária.
O próprio STJ ressalvou a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC e do artigo 192 do CTN [3] O precedente, portanto, impede que o sistema seja interpretado como autorização para não pagar o ITCMD; ele apenas afasta o pagamento antecipado como barreira, no arrolamento sumário, à homologação e à expedição dos títulos.
Resumo agregado pelo 5News a partir do feed público do veículo. A matéria completa, com todo o contexto, está em www.conjur.com.br — o conteúdo pertence a Consultor Jurídico.