STJ avalia se cabe usucapião de nome de domínio na internet
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, na terça-feira (13/10), se cabe usucapião de domínio na internet, considerando as particularidades da posse de bens incorpóreos.
Magnific STJ vai decidir se cabe usucapião de domínio de site na internet, enquanto bem incorpóreo O tema é inédito e sua análise foi suspensa por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.
O desembargador convocado Carlos Gambogi, relator do caso, votou contra a possibilidade do usucapião.
O caso concreto é de uma pessoa que utiliza um site específico mediante pagamento de manutenção de registro.
Ela pediu a propriedade do domínio com comunicação ao NIC.br — a entidade que mantém os registros com a terminação .br .
O usucapião é o direito por meio do qual alguém pode adquirir a propriedade de um bem por utilizá-lo por período determinado de tempo, de forma contínua e pacífica, conforme os requisitos em leis específicas.
O Código Civil trata de usucapião de bens imóveis (casas e terrenos) e móveis (veículos e objetos).
A Constituição traz hipóteses de imóveis urbanos e rurais.
Outras leis, como o Estatuto da Cidade, preveem uso coletivo para comunidades de baixa renda em áreas ocupadas.
Não há hipótese para bens incorpóreos.
Assim, sua admissão implicaria na aplicação de algum desses regramentos por analogia, hipótese que foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Posse do site A corte extinguiu o processo por ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, ao apontar que o nome de domínio tem natureza abstrata, sem tutela possessória.
Essa interpretação foi referendada pelo relator.
Em seu voto, o desembargador convocado Carlos Gambogi destacou que o domínio de sites da internet é atribuído, mantido e transferido no âmbito de um sistema administrativo, com renovação periódica e possibilidade de cancelamento.
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